NR-35 TRABALHO EM ALTURA
Exames: NR-35 TRABALHO EM ALTURA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: IVANAMARAL • 28/9/2013 • 1.085 Palavras (5 Páginas) • 1.451 Visualizações
Conteúdo
COMO SURGIU 2
NR-35 TRABALHO EM ALTURA 3
OBJETIVO DA NR-35: 3
SEGURANÇA 4
ANDAIMES 4
Escadas 4
TRABALHOS EM TELHADO 5
CADEIRA SUSPENSA 5
CONCLUSAO 5
REFERENCIAS 6
COMO SURGIU
Setembro de 2010, realizado nos Sindicato dos Engenheiros do Estado de SP o 1º Fórum Internacional de Segurança em Trabalhos em Altura. Os dirigentes deste sindicato, juntamente com a Federação Nacional dos Engenheiros, se sensibilizaram com os fatos mostrados no Fórum e encaminharam ao MTE a demanda de criação de uma norma especifica para trabalhos em altura que atendesse a todos os ramos de atividade.
Maio de 2011, A Secretaria de Inspeção do Trabalho criou Grupo Técnico para trabalho em altura, e reuniu em maio e junho de 2011, produzindo o texto base da nova NR.
Junho de 2011. Proposta de texto foi encaminhada para consulta pública, pela Portaria MTE nº 232 de com prazo de encaminhamento de sugestões até 09/08/2011,
Setembro de 2012, constituído o Grupo de Trabalho Tripartite – GTT para a nova norma que, após reuniões em setembro, outubro, novembro e dezembro, em consenso, chegaram à proposta da Norma. Que foi encaminhada à CTPP- Comissão Tripartite Paritária Permanente para manifestação.
Março de 2012, Ministério do Trabalho e Emprego publicou em 26 de março de 2012 a Portaria SIT nos 313, de 23/03/2012, veiculando integralmente o texto elaborado pelo GTT, como a NR35,
PORTARIA Nº 313, DE 23 DE MARÇO DE 2012 (DOU de 7/03/2012 Seção I Pág. 140)
Aprova a Norma Regulamentadora n.º 35 (Trabalho em Altura).
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, incisos I e XII do Decreto n.º 5.063, de três de maio de 2004, em face do disposto nos art. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, e do art. 2º da Portaria MTE n.º 3.214, de oito de junho de 1978, resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma Regulamentadora n.º 35 (NR-35), sob o título "Trabalho em Altura", com a redação constante no Anexo desta Portaria. Art. 2º Criar a Comissão Nacional Tripartite Temática - CNTT da NR-35 com o objetivo de acompanhar a implantação da nova regulamentação, conforme estabelece o art. 9º da Portaria MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003.
Art. 3º As obrigações estabelecidas nesta Norma entram em vigor seis meses após sua publicação, exceto o capítulo 3 e o subitem 6.4, que entram em vigor doze meses após a data de publicação desta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NR-35 TRABALHO EM ALTURA
A norma estabelece a proteção de forma a garantir a saúde e a segurança do dos trabalhadores. Toda atividade aplicada acima de dois metros de altura é considerado trabalho em altura, e devera ser feita uma análise de risco a (AR) e quando aplicável, a permissão de trabalho a (PT). Devera ser feita uma avaliação do local e o acompanhamento informar sobre o risco e medidas controle o trabalho deve ser acompanhado a forma será definida
OBJETIVO DA NR-35:
Regulamentar os serviços em locais elevados, estabelecendo padrões mínimos de segurança, bem como cumprir exigências legais, visando garantir a segurança física do trabalhador.
O trabalhador deverá possuir Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), constando exame de Eletroencefalograma, emitido pelo médico coordenador do PCMSO acusando que o trabalhador esteja apto para executar trabalhos em altura.
A validade do ASO para trabalho em altura será de seis meses. A data do vencimento do ASO e anotação de “apto” para altura deverá constar no crachá do funcionário
Ser especializado no trabalho em que for executar, bem como estar familiarizado com os equipamentos inerentes ao serviço.
SEGURANÇA
Utilizar os EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual) conforme disposto na NR 6 e NR 18 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho, vigente e os indicados pela Segurança do Trabalho da empresa
É obrigatório uso do cinto de segurança, tipo paraquedista com duplo talabarte para todo serviço em altura, todos os trabalhadores em serviço em altura devem utilizar-se de capacete com jugular.
ANDAIMES
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