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Tribunais Regionais Do Trabalho

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Por:   •  3/3/2015  •  1.331 Palavras (6 Páginas)  •  350 Visualizações

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Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) fazem parte da Justiça do Trabalho no Brasil, em conjunto com as Varas do Trabalho e com o Tribunal Superior do Trabalho. Usualmente, correspondem à segunda instância na tramitação de um processo trabalhista, apreciando recursos ordinários e agravos de petição, mas detêm competências originárias de julgamento, em casos de dissídios coletivos, ações rescisórias, mandados de segurança, entre outros.

Da composição

Art. 115. CF -Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente. § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

DA JURISDIÇÃO

Art. 674 - Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais o território nacional é dividido nas 24 (vinte e quatro) regiões seguintes:

1ª Região Estado do Rio de Janeiro

2ª Região Estado de São Paulo (com exceção da Região de Campinas - 15ª

3ª Região Estado de Minas Gerais

4ª Região Estado do Rio Grande do Sul

5ª Região - Estado da Bahia

6ª Região - Estado de Pernambuco

7ª Região - Estado do Ceará

8ª Região - Estados do Pará e do Amapá

9ª Região - Estado do Paraná

10ª Região - Distrito Federal

11ª Região - Estados do Amazonas e de Roraima

12ª Região - Estado de Santa Catarina

13ª Região - Estado da Paraíba

14ª Região - Estados de Rondônia e do Acre

15ª Região - Estado de são Paulo (área não abrangida pela 2ª região)

16ª Região - Maranhão

17ª Região - Estado do Espírito Santo

18ª Região - Estado de Goiás

19ª Região - Estado de Alagoas

20ª Região - Estado de Sergipe

21ª Região - Estado do Rio Grande do Norte

22ª Região - Estado do Piauí

23ª Região - Estado do Mato Grosso

24ª Região - Estado do Mato Grosso do Sul

Parágrafo único. Os tribunais tem sede nas cidades:

Rio de Janeiro (1ª Região);

São Paulo (2ª Região);

Belo Horizonte (3ª Região);

Porto Alegre (4ª Região);

Salvador (5ª Região);

Recife (6ª Região);

Fortaleza (7ª Região);

Belém (8ª Região);

Curitiba (9ª Região);

Brasília (10ª Região);

Manaus (11ª Região);

Florianópolis (12ª Região);

João Pessoa (13ª Região);

Porto Velho (14ª Região);

Campinas (15ª Região);

São Luís (16ª Região);

Vitória (17ª Região);

Goiânia (18ª Região);

Maceió (19ª Região);

Aracaju (20ª Região);

Natal (21ª Região);

Teresina (22ª Região);

Cuiabá (23ª Região); e

Campo Grande (24ª Região).

Da competência

Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

I - ao Tribunal Pleno, especialmente:

a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

b) processar e julgar originariamente:

1) as revisões de sentenças normativas;

2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivas;

3) os mandados de segurança;

4) as impugnações à investidura de Juízes classistas e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;

c) processar e julgar em última instância;

1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;

2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas

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