Tribunais Regionais Do Trabalho
Dissertações: Tribunais Regionais Do Trabalho. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: tatazeni • 3/3/2015 • 1.331 Palavras (6 Páginas) • 350 Visualizações
Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) fazem parte da Justiça do Trabalho no Brasil, em conjunto com as Varas do Trabalho e com o Tribunal Superior do Trabalho. Usualmente, correspondem à segunda instância na tramitação de um processo trabalhista, apreciando recursos ordinários e agravos de petição, mas detêm competências originárias de julgamento, em casos de dissídios coletivos, ações rescisórias, mandados de segurança, entre outros.
Da composição
Art. 115. CF -Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente. § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
DA JURISDIÇÃO
Art. 674 - Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais o território nacional é dividido nas 24 (vinte e quatro) regiões seguintes:
1ª Região Estado do Rio de Janeiro
2ª Região Estado de São Paulo (com exceção da Região de Campinas - 15ª
3ª Região Estado de Minas Gerais
4ª Região Estado do Rio Grande do Sul
5ª Região - Estado da Bahia
6ª Região - Estado de Pernambuco
7ª Região - Estado do Ceará
8ª Região - Estados do Pará e do Amapá
9ª Região - Estado do Paraná
10ª Região - Distrito Federal
11ª Região - Estados do Amazonas e de Roraima
12ª Região - Estado de Santa Catarina
13ª Região - Estado da Paraíba
14ª Região - Estados de Rondônia e do Acre
15ª Região - Estado de são Paulo (área não abrangida pela 2ª região)
16ª Região - Maranhão
17ª Região - Estado do Espírito Santo
18ª Região - Estado de Goiás
19ª Região - Estado de Alagoas
20ª Região - Estado de Sergipe
21ª Região - Estado do Rio Grande do Norte
22ª Região - Estado do Piauí
23ª Região - Estado do Mato Grosso
24ª Região - Estado do Mato Grosso do Sul
Parágrafo único. Os tribunais tem sede nas cidades:
Rio de Janeiro (1ª Região);
São Paulo (2ª Região);
Belo Horizonte (3ª Região);
Porto Alegre (4ª Região);
Salvador (5ª Região);
Recife (6ª Região);
Fortaleza (7ª Região);
Belém (8ª Região);
Curitiba (9ª Região);
Brasília (10ª Região);
Manaus (11ª Região);
Florianópolis (12ª Região);
João Pessoa (13ª Região);
Porto Velho (14ª Região);
Campinas (15ª Região);
São Luís (16ª Região);
Vitória (17ª Região);
Goiânia (18ª Região);
Maceió (19ª Região);
Aracaju (20ª Região);
Natal (21ª Região);
Teresina (22ª Região);
Cuiabá (23ª Região); e
Campo Grande (24ª Região).
Da competência
Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;
b) processar e julgar originariamente:
1) as revisões de sentenças normativas;
2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivas;
3) os mandados de segurança;
4) as impugnações à investidura de Juízes classistas e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;
c) processar e julgar em última instância;
1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas
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