Curso completo tribunais do trabalho. Direito Civil
Abstract: Curso completo tribunais do trabalho. Direito Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: a3633451 • 23/9/2014 • Abstract • 2.492 Palavras (10 Páginas) • 450 Visualizações
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CURSO COMPLETO TRIBUNAIS DO TRABALHO
Direito Civil
Luciano Figueiredo
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LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB) Tema VIII A antiga Lei de Introdução ao Código Civil fora modificada em sua nomenclatura, passando a chamar-se de Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A mudança veio em boa hora, ao passo que a Lei de Introdução em tela aplica-se a todo o ordenamento, e não apenas ao Direito Civil. Confira a modificação na Lei 12.376/2010. Ressalta-se, porém, que a única mudança fora no título! 1. Noções Introdutórias Corresponde ao Decreto-Lei 4.657/42, o qual consta de 19 artigos. Estrutura da LINDB é simples:
Art. 1º e 2º - Vigência das normas
Art. 3º - Obrigatoriedade das normas
Art. 4º - Integração normativa
Art. 5º Interpretação das normas
Art. 6º - Direito Intertemporal
> Art. 7º e ss – Direito Espacial É um CÓDIGOS DE NORMAS ou CÓDIGO SOBRE AS NORMAS. 2. Vigência da Norma (art. 1º e 2º) Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. § 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada § 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. § 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. Art. 2º - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Promulgação gera a existência e validade da norma Publicação Pode gerar a sua obrigatoriedade (vigência), caso não haja vacatio. A vacatio legis em regra: a) No Brasil 45 dias b) Nos Estados Estrangeiros 3 meses VACATIO LEGIS Dispensabilidade do prazo da vacatio legis para normas de pequena repercussão. Art. 8o A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão. Contagem do prazo da vacatio (§1º do art. 8º da LC 95/93): inclusão do primeiro dia de publicação e do último dia, passando a lei a ter efeitos na data posterior.
§ 1o A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) Tal modelo de contagem difere dos prazos de direito material civil - art. 132 do CC: Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. § 1º Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. § 2º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia. § 3º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
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§ 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto. Art. 184 - Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Alterado pela L-005.925-1973) § 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: (Alterado pela L-005.925-1973) I - for determinado o fechamento do fórum; II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal. § 2º - Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (Art. 240 e Parágrafo único). (Alterado pela L-008.079-1990) Obs.: # Modificação durante o prazo da vacatio? # Modificação posterior à vigência? Na hora da prova? 1. (FCC – TRT 6 - Analista Judiciário – Área Judiciária/2012) Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia, depois de oficialmente publicada, em A) quarenta e cinco dias. B) três meses. C) noventa dias. D) um mês. E) trinta dias. 2.1 Princípio da Continuidade Ultrapassada a vacatio a regra é que a lei permanece em vigor até que outra venha revogá-la. # Exceções: norma temporária e circunstancial. 2.1.1 Revogação É a retirada da norma do ordenamento jurídico através de outra norma. 2.1.2 Espécies de revogação - Quanto à extensão: a) Ab-Rogação - revogação total. Ex.: CC/02 ab-rogou o CC/16. b) Derrogação - revogação parcial. Ex.: CC/02 derrogou o Código Comercial. - Quanto à modalidade: a) Expressa b) Tácita # Observação (Art. 2, § 2o) § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Modalidades de revogação tácita: - Lei Nova - Lei Superior - Lei Especial # Ultratividade ou Pós-atividade normativa – Lei produz seus efeitos mesmo após revogada. Ex.: Art. 1787 do CC/02 e a lei aplicável à sucessão. Art. 1787: Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela. Sobre o tema, verificar a Sumula 112 do STF: Súmula 112, STF: O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. 2.2 Repristinação (§ 3º do art. 2º) § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Regra: Sistema brasileiro não admite a repristinação Ex: Lei A em vigor; essa lei A foi revogada pelo advento da lei B; depois a lei C revoga a Lei B – ao revogar a lei B, a lei C estaria restabelecendo os efeitos da lei A? Não Exceção: Há repristinação caso haja menção expressa.
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# O controle direto ou concentrado de constitucionalidade (não aplica-se ao difuso), com a declaração de inconstitucionalidade
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