Tribunal de Reclamos Pequenos
Tese: Tribunal de Reclamos Pequenos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: crisbraga2013 • 2/12/2013 • Tese • 1.256 Palavras (6 Páginas) • 264 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MACAÉ-RJ.
, CEP 27945-250, Com fundamento nos arts. 186 e 927 do CC c/c os arts. 6º, VI e VIII, 18, § 1º, I, e § 3º, 26, II e § 2º, I, e segs. da Lei 8.078 de 11/09/90, e sob a forma processual estabelecida pela Lei nº 9.099/95, vem, respeitosamente, a V. Exa. para promover
AÇÃO DE COBRANÇA com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face do locatário ;
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
O imóvel, de propriedade da Locadora, sito à Rua Abílio de Oliveira Caetano nº 98, Aroeira, Macaé-RJ, foi objeto de contrato de locação de imóvel residencial entre a Autora e o Réu, sendo feito 3 contratos – 16/06/12 a 16/12/12 aluguel R$ 700,00 – 16/12/12 a 16/01/2013 aluguel R$700,00 – 17/01/13 a 17/07/13 aluguel R$ 731,30 -, conforme contrato em anexo.
Findo o contrato em 17/07/2013, o Réu não desocupou o imóvel, devolvendo a chave ao proprietário apenas no dia 21/09/2013.
O Réu na ocasião do contrato de locação se obrigou com o equivalente a 03 meses de aluguel, ou seja, R$ 2.193,90 (dois mil cento e noventa e três reais), a título de garantia contratual, pois não havia fiador que pudesse indicar.
Ocorre, porém, que ao término da relação contratual, o locatário desocupou o imóvel, deixando dívidas no mesmo;
Aluguel atrasado de R$ 858,90;
Despesas com obras R$ 688,56;
Dívidas com Luz R$ 189,41.
A Autora por várias vezes procurou o Réu para que o problema fosse resolvido fora da Justiça, uma vez que a Autora necessita do imóvel, mas o Locatário se negou.
De posse das chaves a Autora fez a benfeitorias necessárias, d.j., gastando do próprio bolso por elas, e ainda corre o risco de ter a luz do imóvel cortada uma vez que o Réu não pagou as contas dos meses de 20/08/13 no valor R$ 99,25 e 18/07/13 no valor de R$ 90,16, que gerou um comunicado de corte emitido pela AMPLA, documento anexo.
Também foi pactuado entre autor e Réu na ocasião do contrato de locação, que este se entenderia até assinatura do destrato caso o imóvel necessitasse de reparos, ficando o Réu obrigado a pagar os alugueis correspondentes a esse período, ou seja até o mês 10/2013.
Em 19/08/2013 a Locadora procedeu uma notificação extrajudicial, a fim de que o Locatário visando uma atitude deste frente a situação que se instaurara, pagando os aluguéis em atraso e a desocupação do imóvel.
Não restou outra alternativa a locadora senão recorrer ao judiciário, eterno guardião da justiça, para ver preservados os seus direitos.
É dever do locatário, entre outras, pagar em dia os valores pactuados, in verbis:
Art. 23. O locatário é obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
Os reparos eram necessários, e é clara a conduta do Réu em descumprir clausula contratual, acordada no inicio do contrato, demonstrando assim sua má-fé.
Pela cláusula contratual de locação firmada entre as partes, a obrigação é de devolver o imóvel nas mesmas condições em que foi recebido "de modo que possa ser imediatamente ocupado, ou realugado sem que isso dependa de qualquer conserto, reparação ou pintura". O imóvel não poderia ser ocupado, ou realugado, no estado em que foi entregue.
A obrigação pedida decorre do contrato de locação firmado, e a pretensão da Autora esta amparada na Lei do Inquilinato, nº 8245/91, art. 23, inciso III. “restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;”.
A doutrina e a jurisprudência assim se posicionam relativamente às obrigações decorrentes do contrato de locação.
“APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 0020449-77.2009.8.26.0320.
Apelante(s) : DOMINGOS EDUARDO TURQUETTI
Apelado(s) : ALESSANDRO DILVA DOS SANTOS
GIOVANA CAROLINA GRAVENA
WALDEMAR ANTENOR GRAVENA
IZABEL DE LOURDES BARBOSA
Comarca : LIMEIRA
VOTO Nº 25.383
EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PINTURA INTERNA E EXTERNA DO IMÓVEL AO TÉRMINO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. OBRIGAÇÃO EXPRESSAMENTE ASSUMIDA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO PELOS INQUILINOS, OS QUAIS RECEBERAM O IMÓVEL PINTADO. DESCUMPRIMENTO DE TAL DEVER E REALIZAÇÃO DA PINTURA PELO LOCADOR APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. COMPROVAÇÃO. REEMBOLSO DAS DESPESAS HAVIDAS PELO SENHORIO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 23, III, DA LEI Nº 8.245/91. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO DO AUTOR PROVIDO.”.
No mesmo sentido, é o parecer de Sílvio de Salvo Venoza: "Se o locatário deve cuidar do prédio com o mesmo cuidado como se fosse seu, deve reparar os danos praticados no imóvel
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