Tributário III
Dissertações: Tributário III. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: tassiagomes • 2/10/2013 • 1.747 Palavras (7 Páginas) • 330 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO.
SPORT CLUB BOLA AZUL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ..., inscrição estadual n.º ..., sediada na ..., por meio de seu advogado que esta subscreve (mandato incluso), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 4º, I, combinado com os artigos 273 e 282, todos do CPC, propor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n.º ..., sediada na ..., de acordo com as razões de fato e de direito a seguir articuladas.
I- DOS FATOS
Em 4 de junho de 2008, a ré editou a lei numero 123, estabelecendo o pagamento de taxa pela prestação do serviço de segurança pública em estádios de futebol.
Tendo a lei entrado em vigor 90 dias após sua publicação, os dirigentes do Sport Club Bola Azul, sediado no Estado do Rio de Janeiro, consideram ilegal a cobrança dessa taxa, cujo valor corresponde a 30% do valor do bilhete de entrada.
II- DOS FUNDAMENTOS
A parte ré instituiu a Lei nº 123, que estabelece o pagamento de taxa pela prestação de serviço de segurança pública.
Observa-se que a mencionada lei estabelece o pagamento como taxa, sucede que taxa é tributo vinculado e, portanto, a sua hipótese de incidência definida em lei deve depender de uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte, ou seja, de uma ação estatal que acarrete ao contribuinte o gozo individualizado no serviço público.
A taxa tem caráter contraprestacional porque não pode ser cobrada sem que o Estado preste ao contribuinte ou coloque à sua disposição, serviço público específico e divisível. O significado desses dois adjetivos nessa norma é dado pela Constituição Federal, no inciso II do artigo 145 combinado com o artigo 79, inciso II e III do CTN.
Segundo Luiz Emydio F da Rosa Junior:
O artigo 145, inciso II da Constituição Federal e o artigo 77 do CTN admitem somente a cobrança de taxas em função de serviço público específico e divisível. Serviço Público específico é o que pode ser destacado em unidades autônomas de intervenção de utilidade, ou de necessidade pública (CTN, artigo 79,II). A especificidade do serviço público permite que se estabeleça uma re lação entre o prestador do serviço (Estado) e seus beneficiários (indivíduo ou grupo de indivíduos. Serviço Público é divisível quando susceptível de utilização, separadamente por parte de cada um dos usuários.(CTN, artigo 79,III). Assim a divisibilidade permite que os serviços públicos possam ser individualizados e destacados do complexo dos serviços e atividades gerais do Estado, possibilitando sua atribuição a uma determinada pessoa. Desse modo, o serviço público sendo divisível também será mensurável, isto é poder-se-á medir a quantidade do serviço utilizado individualmente pelo contribuinte. Atende-se ainda que a taxa somente pode ser instituída em função de serviço público específico e divisível, não bastando ser somente específico ou divisível. (Manual de DireitoTributário, Editora: Renovar, página 90).
Neste ato se conclui que, a vinculação da hipótese de incidência legal a uma atuação estatal específica relativa ao contribuinte constitui pressuposto básico para a cobrança de taxa, porque caso contrário, inexistindo caráter contraprestacional ou diluindo o seu benefício por toda a coletividade, não há que se falar em taxa, mas sim em imposto.
II.1- DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 123
A lei acima mencionada afronta o artigo 145, inciso II da Constituição Federal e o artigo 77 do CTN, porque serviço de segurança pública é serviço público “Uti Universi”, desse modo, indivisível e não específico, sendo incompatível com a imposição de taxa, devendo, portanto ser mantida por meio de recursos provenientes de impostos.
No caso em tela, há a hipótese de serviço público genérico, que é aquele cujo benefício se dilui por toda a coletividade, proporcionando portanto, uma utilidade genérica, isto é, Uti Universi, por atender a coletividade como um todo. Nesse tipo de serviço o particular não sente o gozo individual da atividade estatal, pelo que não pode falar em usuário do serviço.
Logo, Segurança Pública é um serviço público genérico geral e não pode ser tributada mediante taxa. Ao contrário, um serviço público específico é aquele que acarreta vantagem ao indivíduo ou grupo de indivíduos, considerados isoladamente de modo que o beneficiário sente o gozo individual da atividade estatal (Uti Singuli).
Assim vem entendo a Jurisprudência acerca do assunto:
“Em face do artigo 144, caput V e parágrafo 5º, da Constituição, sendo a segurança pública, dever do Estado e direito de todos , exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através entre outras da polícia militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos e não por taxa, se for solicitada por particular para a sua segurança ou para a de terceiros, a título preventivo, ainda quando essa necessidade de corra de evento aberto ao público. Ademais, o fato gerador da taxa em questão não caracteriza se quer taxa do exercício do poder de polícia, mas taxa pela utilização efetiva ou potencial, de serviço público específicos e divisíveis, o que, em exame compatível com pedido de liminar, não é admissível em se tratando de serviço público. (ADI 1.942- MC, Rel. Ministro Moreira Alves, Julg. Em 5-5-1999, Plenário, DJ de 22-10-1999).
Desde modo, há a impossibilidade da cobrança de taxa para o serviço de segurança pública, uma vez que este não é um serviço específico e divisível.
II.2- DA VIOLAÇÃO ao ARTIGO 150, inciso III, alínea “b” da CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Na remota hipótese de se ultrapassar a tese lançada acima, que por ao amor ao debate passamos a sustentar a violação do artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988.
A Carta Magna consagra o Princípio da Anterioridade da lei fiscal do artigo 150, inciso III, alínea “b” e “c”.
A
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