Troca De Nome
Trabalho Escolar: Troca De Nome. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Giferpedro • 26/9/2013 • 1.527 Palavras (7 Páginas) • 391 Visualizações
MUDANÇA DO NOME DO TRANSEXUAL
Questões das mais discutidas e em voga no direito privado são aquelas que envolvem a possibilidade de mudança de registro do nome do transexual. Sem dúvidas que o debate deve ocorrer não só tendo como parâmetro o novo Código Civil Brasileiro, mas com vistas à Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, merecem aplicação os princípios do Direito Civil Constitucional: a valorização da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), a solidariedade social (art. 3º, I, da CF/88) e a isonomia ou igualdade "lato sensu" (art. 5º, "caput", da CF/88). Entendemos que sem esses três princípios não há como compreender atualmente o direito civil e o direito privado.
Quanto ao transexual, primeiramente, alguns esclarecimentos são pertinentes. Segundo Maria Helena Diniz, a transexualidade constitui a condição sexual da pessoa que rejeita a sua identidade genética e a sua própria anatomia, identificando-se psicologicamente com o gênero oposto. Completa essa autora que "trata-se de uma anomalia surgida no desenvolvimento da estrutura nervosa central, por ocasião de seu estado embrionário, que, contudo, não altera suas atividades intelectuais e profissionais.” (O Atual Estágio do Biodireito. São Paulo: Saraiva, 2ª Edição, 2002, p. 231).
A situação mais comum envolve uma pessoa do sexo masculino que tem o aspecto psicológico do sexo feminino.
O transexualismo constitui, assim, uma doença ou patologia, Trata-se de uma situação diferenciada, que merece tratamento diferenciado, consagração da especialidade, de acordo com a segunda parte do princípio constitucional da isonomia ("a lei deve tratar de maneira desigual os desiguais").
Pois bem, inicialmente, discute-se a possibilidade do transexual submeter-se a uma intervenção cirúrgica, em decorrência dos choques psicológicos que o acometem. Em decorrência disso, seria possível que essa alteração fosse autorizada pelo Poder Judiciário?
Positivamente sim, tendo em vista o novo Código Civil. Aliás, não se pode esquecer que a Resolução nº 1.482/97 do Conselho Federal de Medicina autoriza a realização da dita cirurgia, prevendo regras de procedimento para a sua realização.
Como se sabe, o artigo 13 do Código Civil atual e seu parágrafo único prevêem o direito de disposição de partes, separadas do próprio corpo em vida para o fins de transplante ou não, ao prescrever que, "salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial".
Quanto à eventual mudança de sexo do indivíduo do sexo masculino para o sexo feminino, já que ocorrerá uma "disposição de parte do corpo" à luz do dispositivo acima transcrito, podem ser feitas duas interpretações.
A primeira, mais liberal, permitiria a mudança do sexo masculino para o feminino, já que muitas vezes a pessoa tem os ditos choques psicológicos graves, havendo a necessidade de alteração, para evitar que a mesma, por exemplo, se suicide.
Entretanto, a segunda parte do comando legal veda a disposição do próprio corpo se tal fato contrariar os "bons costumes’", conceito legal indeterminado, a ser preenchido pelo magistrado, dentro do sistema de "cláusulas gerais" adotado pela codificação. De acordo com uma segunda visão, mais conservadora, a mudança de sexo estaria proibida se isso ocorresse.
Quanto a tal discussão, somos adeptos da primeira corrente, na I Jornada de Direito Civil, realizada em setembro de 2002, segue-se:
"Art. 13: a expressão "exigência médica", contida no art.13, refere-se tanto ao bem-estar físico quanto ao bem-estar psíquico do disponente"
Superada essa questão surge outro debate. Deferida a cirurgia para a mudança de sexo, haveria a possibilidade de alteração do nome do transexual, no registro das pessoas naturais?
Também respondendo positivamente.
Por oportuno, interessante apontar que mesmo a jurisprudência paulista, por vezes apontada como "conservadora" de forma injustificada, já tem deferido a mudança de sexo, bem como a alteração do registro civil do transexual, conforme ementa a seguir transcrita:
"REGISTRO CIVIL - Retificação - Assento de nascimento - Transexual - Alteração na indicação do sexo - Deferimento - Necessidade da cirurgia para a mudança de sexo reconhecida por acompanhamento médico multidisciplinar - Concordância do Estado com a cirurgia que não se compatibiliza com a manutenção do estado sexual originalmente inserto na certidão de nascimento - Negativa ao portador de disforia do gênero do direito à adequação do sexo morfológico e psicológico e a conseqüente redesignação do estado sexual e do prenome no assento de nascimento que acaba por afrontar a lei fundamental - Inexistência de interesse genérico de uma sociedade democrática em impedir a integração do transexual - Alteração que busca obter efetividade aos comandos previstos nos artigos 1º, III, e 3º, IV, da Constituição Federal - Recurso do Ministério Público negado, provido o do autor para o fim de acolher integralmente o pedido inicial, determinando a retificação de seu assento de nascimento não só no que diz respeito ao nome, mas também no que concerne ao sexo". (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível n. 209.101-4 - Espirito Santo do Pinhal - 1ª Câmara de Direito privado - Relator: Elliot Akel - 09.04.02 - V. U.).
A decisão demonstra a ciência do relator do acórdão em relação ao preceito máximo da proteção da dignidade da pessoa humana, bem como a evolução da jurisprudência na aplicação do Direito Civil Constitucional.
Como não poderia ser diferente, há decisão semelhante também no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tido como pioneiro em relação a diversas questões jurídicas:
“REGISTRO CIVIL”. TRANSEXUALIDADE.
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