TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ( ART. 585 DO CPC)
Por: Jullianny Kelly • 7/5/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 1.510 Palavras (7 Páginas) • 475 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO CÂNDIDO RONDON
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
JULLIANNY KELLY SOUSA SANTOS E SUZI
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ( ART. 585 DO CPC)
Cuiabá – MT
2015/10
CENTRO UNIVERSITÁRIO CÂNDIDO RONDON
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
JULLIANNY KELLY SOUSA SANTOS E SUSI
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ( ART. 585 DO CPC)
Trabalho apresentado à disciplina de execução civil como avaliação parcial do 1° bimestre sob orientação do professor Welligton Corrêa.
Cuiabá- MT
2015/10
INTRODUÇÃO
Existem determinadas situações que indicam grande chance de existência do direito, com valores jurídicos envolvidos e que indicam a existência efetiva de crédito, com uma elevada probabilidade da sua violação, e por esse motivo, foram reconhecidos como títulos executivos. Quando o credor possui em mãos um documento de natureza extrajudicial, poderá acionar o devedor através de uma execução para receber o valor apresentado no título, pois, os títulos executivos extrajudiciais são documentos capazes de embasar uma execução, sem a necessidade de ingressar, anteriormente, com uma ação de conhecimento para apurar se o autor tem direito ou não.
Diante disso, o presente trabalho tem como intenção apresentar o que são e qual a função dos títulos executivos extrajudiciais expostos no art. 585 do código de processo civil.
ART.585 – SÃO TÍTULOS EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS:
I - A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque:
São os chamados títulos de crédito. Para ser considerado título de crédito executivo extrajudicial tem que obedecer a forma prescrita em lei. Só constitui título executivo extrajudicial se estiver dentro do prazo prescricional estabelecido pela Lei. Exemplo, cheque – 6 meses.
- Letra de Câmbio - ordem de pagamento, sacada por uma pessoa a que se dá o nome desacador contra seu devedor, designado de sacado a favor de um terceiro intitulado tomador;
- Nota Promissória – é a promessa de pagamento que uma pessoa faz em favor da outra;
- Duplicata – é um título de crédito formal e circulante por endosso, sacado pelo vendedor ou prestador de serviço contra o adquirente ou aquele para o qual o serviço fora prestado;
- Debenture – título de crédito causal representativo de parcela de mútuo oferecido ao público por uma sociedade anônima, destinando-se via de regra, ao financiamento de investimento fixo e as necessidades de capital de giro;
- Cheque – ordem de pagamento à vista, sacada contra o banco com base em suficiente provisão de fundos depositados pelo sacador em mãos do sacado, ou decorrente de contrato de abertura de crédito;
II - A escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores:
- - Documento público: É aquele confeccionado pelo tabelião, uma vez que o mesmo possui fé pública. Só é titulo executivo extrajudicial o documento público quando alguém assume o dever de cumprir uma obrigação. Sego, surdo, mudo e analfabeto só assumem obrigações extrajudiciais através de documento público.
- - Documento particular: É aquele elaborado pelas partes interessadas. Só tem validade se for assinado pelas partes interessadas e por pelo menos duas testemunhas. Não é obrigatório o reconhecimento de firma e o registro no cartório de títulos e documentos, todavia, não há nenhum impeditivo para que ocorra o registro no cartório.
- - Documento referendado: Referendo significa confirmação, ratificação. Ratificado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelo advogado das partes interessadas. Esse acordo feito pelas partes e ratificado por uma dessas pessoas acima, possui força de titulo executivo extrajudicial.
III - Os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida:
Penhor, Hipoteca e Anticrese são, por definição legal, direitos reais de garantia sob coisa alheia. Por isso mesmo, diferenciam-se pelo poder de sequela, ou seja, de acompanhar a coisa em todas as suas mutações, preservando-a como garantia de execução.
- - Hipoteca: É o contrato de garantia que recai sobre bem imóvel. Pode surgir nas formas convencional, legal e judicial, sendo que a forma mais comum é a convencional. O atributo real do direito relacionado á hipoteca se evidencia com a inscrição do ato consultivo no Registro de Imóveis da circunscrição onde se situa a coisa dada em garantia.
- - Penhor: É o contrato de garantia (pagamento do débito) que recai sobre coisa móvel. Pode ser alienada, e de autoria do devedor ou por terceiro ao credor. Seus sujeitos são o devedor pignoratício (podendo ser tanto o sujeito passivo da obrigação principal como terceiro que ofereça o ônus real) e o credor pignoratício (aquele que empresta o dinheiro e recebe o bem empenhado, recebendo pela tradição, a posse deste).
- - Anticrese: É o direito real de garantia que recai sobre bem móvel ou imóvel, em que o credor fica na posse do bem aferindo vantagens até o cumprimento final da obrigação. Exemplo: Juliana credora de Francis (devedor) – contrato de mútuo em que Juliana emprestou 20 mil reais para Francis, para garantir esse contrato de mútuo eles celebraram um contrato de anticrese (contrato acessório) com as seguintes condições: se não pagar no dia estabelecido Juliana ficará com um bem imóvel de Francis e usufruindo dos seus rendimentos. Após Francis pagar o que deve cessa o contrato de anticrese. Irá extinguir a anticrese: o pagamento da dívida; pelo término do prazo legal; o perecimento do bem anticrético; a desapropriação; a renúncia do anticresista; e pela excussão de outros credores, quando o anticrético não opuser seu direito de retenção.
IV - O crédito decorrente de foro e laudêmio:
- O foro é o que se paga à União por não se ter o domínio pleno do imóvel. A Taxa de Ocupação refere-se a um direito precário sobre um imóvel e caracterizado pela existência de benfeitorias.
- O Laudêmio é o valor que se paga à União pela transferência onerosa do domínio útil (isto é, venda) em terrenos aforados ou ocupados.
Foro e laudêmio são inerentes ao direito real, chamado enfiteuse (direito real que recai sobre coisa alheia). Na enfiteuse temos dois tipos de direitos: a) nu proprietário – aquele que consta no registro imobiliário como proprietário; b) domínio útil – quem está usando e auferindo vantagens do bem. Esta pessoa deve pagar anualmente o foro em favor do nu proprietário. Pode ocorrer a alienação do domínio útil, o adquirente do domínio útil tem o dever de pagar o laudêmio que é de 2,5% ao nu proprietário. O não pagamento dessas duas verbas (foro e laudêmio) possui força executiva.
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