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TÓPICOS DE DIREITO CIVIL

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Por:   •  9/4/2014  •  1.021 Palavras (5 Páginas)  •  256 Visualizações

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TÓPICOS DE DIREITO CIVIL

AULA 02

Professor Ciro Ferreira dos Santos

Aula 02: Negócio Jurídico. Existência, validade e eficácia.

Fato Jurídico - Conceito

Fato jurídico é todo acontecimento natural ou humano, apto a criar, modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas. Os fatos jurídicos em sentido amplo podem ser classificados em:

a) fatos naturais - que decorrem da natureza (nascimento, morte, decurso do tempo); e extraordinários (caso fortuito e força maior);

b) fatos humanos (que decorrem da atividade humana).

Os fatos humanos, ou atos jurídicos em sentido amplo, dividem-se em lícitos e ilícitos.

Lícitos são os atos humanos que a lei defere os efeitos almejados pelo agente e, por estarem em conformidade com o ordenamento jurídico, produzem efeitos jurídicos voluntários, ou seja, queridos pelo agente. Dentre os atos lícitos destacam-se: negócio jurídico e ato jurídico em sentido estrito.

Ilícitos são aqueles que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Negócio Jurídico - Conceito

Dá-se o nome de negócio jurídico (arts. 104 a 188 CC), os fatos humanos lícitos, às manifestações de vontade que tenham o objetivo de, licitamente, criar, modificar e extinguir direitos, sempre que o conteúdo e os efeitos destas manifestações de vontade sejam também determinados autonomamente pelas pessoas.

Ex. Contratos.

Distingue-se, portanto, do ato jurídico (em sentido estrito), no qual existe uma manifestação de vontade, mas não é possível fazer variar nem o conteúdo nem os efeitos decorrentes da referida manifestação.

Ex: Reconhecimento de filho.

Negócio Jurídico - Planos da Existência, Validade e Eficácia

Cientificamente, estas manifestações de vontade são analisadas em três planos, de modo a que se possa determinar efetivamente quais os liames delas decorrentes, bem como os efeitos por elas produzidos. São estes os planos da existência, da validade e da eficácia.

Negócio Jurídico - Plano da Existência

Genericamente, para que o negócio jurídico exista é preciso estar presente a manifestação de vontade, partes e objeto. Mediante a análise específica de tipos negociais, é fundamental que se identifique os seus pressupostos para daí concluir se o referido negócio existe ou não.

Ex. João, tendo um revólver apontado para a sua cabeça, assinou determinado contrato (coação – art. 151 a 155 cc).

Negócio Jurídico - Plano da Validade

Não basta que manifestação de vontade tenha ocorrido – é preciso que ela esteja em conformidade com ordenamento jurídico para que os efeitos por ela produzidos sejam considerados também válidos. Os negócios válidos se opõem aos negócios inválidos, que, no âmbito do Direito Civil, podem ser nulos ou anuláveis.

São considerados defeitos dos Negócios Jurídicos: o erro ou ignorância, o dolo, a coação, o estado de perigo, a lesão e a fraude contra credores (arts. 138 a 165 CC).

Negócio Jurídico Nulo - Análise do art. 166 do CC

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Nota: A simulação também acarreta a nulidade (art. 167, CC).

Negócio Jurídico Anulável - Análise do art. 171 do CC

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Negócios Jurídicos Nulos e Anuláveis - Distinção

Nulo – razões de interesse público, não convalesce com o decurso do tempo, não pode ser confirmado, deve ser pronunciada de ofício pelo magistrado e alegada pelo ministério

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