TÓPICOS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Casos: TÓPICOS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: grazeliane • 10/9/2013 • 9.177 Palavras (37 Páginas) • 344 Visualizações
TÓPICOS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
O presente roteiro não esgota a totalidade do conteúdo programático, servindo apenas como orientação para que o aluno possa seguir um caminho especificado em seu estudo.
A bibliografia indicada pela Universidade e pelo professor da disciplina traz de forma clara todos os pontos do programa, sendo necessário o seu completo estudo para realização com êxito das provas e a conseqüente aprovação.
O presente roteiro deverá ainda ser complementado pelo aluno com:
1. as aulas ministradas,
2. os exemplos práticos citados em sala de aula,
3. os exercícios elaborados e corrigidos pelo professor,
4. os preceitos legais correspondentes a cada assunto e
5. por todo material divulgado e/ou constante da pasta da disciplina.
Semana 1: A reforma do Código de Processo Civil. Análise da redação de alguns dos novos dispositivos que estão sendo elaborados pela Comissão especialmente designada para a criação do novo Código de Processo Civil.
CONTEÚDOS:
1 Substitutivo do anteprojeto do novo CPC.
2 Análise das principais alterações do CPC.
1. Substitutivo do anteprojeto do novo CPC
http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf
A construção do anteprojeto do Novo Código de Processo Civil teve por objetivo gerar um processo mais célere, com menos complexidade, justo e atento ás necessidades sociais.
2. Análise das principais alterações do CPC
2.1 O fim do processo cautelar (tutela de urgência e tutela de evidência)
Atualmente, o ordenamento jurídico prevê a tutela definitiva satisfativa e a tutela de urgência.
A tutela definitiva satisfativa (tutela padrão) é aquela que visa certificar/reconhecer/efetivar o direito material discutido, com a entrega do bem da vida almejado. Espécies: tutela de certificação de direitos (declaratória, constitutiva e condenatória) e tutela de efetivação de direitos (tutela executiva em sentido amplo).
A tutela definitiva satisfativa é obtida através de cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto do processo; garante-se a ampla defesa e o contraditório; prestigia a segurança jurídica; é predisposta a produzir resultados imutáveis.
Tem como efeitos colaterais a lentidão e a demora no provimento jurisdicional, o que coloca em risco o resultado útil do processo e a própria realização do direito afirmado (perigo na demora).
Já a tutela de urgência, atualmente divide-se em duas, a saber: (i) a tutela cautelar (assecuratória), que tem como escopo assegurar o resultado útil do processo e não o direito material; e a tutela antecipada que é aquela que dá eficácia imediata à tutela definitiva, permitindo sua pronta fruição.
No entanto, o anteprojeto do Novo Código de Processo Civil extingue as ações cautelares nominadas, adotando a regra no sentido de que basta à parte a demonstração do fumus boni iuris e do perigo de ineficácia da prestação jurisdicional para que a providência pleiteada deva ser deferida.
Na mesma linha de raciocínio, o ANCPC disciplina também a tutela sumária que visa a proteger o direito evidente, independentemente de periculum in mora.
Assim, tanto a tutela de urgência (cautelar e satisfativa) quanto a de evidência poderão ser requeridas antes ou no curso do procedimento em que se pleiteia a providência principal. Não tendo havido resistência à liminar concedida, o juiz, depois da efetivação da medida, extinguirá o processo, conservando-se a eficácia da medida concedida, sem que a situação fique protegida pela coisa julgada. Impugnada a medida, o pedido principal deve ser apresentado nos mesmos autos em que tiver sido formulado o pedido de urgência. As opções procedimentais acima descritas exemplificam sobremaneira a concessão da tutela cautelar ou antecipatória, do ponto de vista procedimental.
Percebe-se, portanto, que o Novo CPC deixa clara a possibilidade de concessão de tutela de urgência e de tutela à evidência. A nova sistemática vem corroborar a ideia de que a resposta do Poder Judiciário deve ser rápida não só em situações em que a urgência decorre do risco de eficácia do processo e do eventual perecimento do próprio direito (tutela de urgência), mas também em hipóteses em que as alegações da parte se revelam de juridicidade ostensiva devendo a tutela ser antecipadamente (total ou parcialmente) concedida, independentemente de periculum in mora, por não haver razão relevante para a espera, até porque, via de regra, a demora do processo gera agravamento do dano.
Ambas as espécies de tutela vêm disciplinadas na Parte Geral, tendo também desaparecido o livro das Ações Cautelares.
TÍTULO IX
TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das disposições comuns
Art. 277. A tutela de urgência e a tutela da evidência podem ser requeridas antes ou no curso do procedimento, sejam essas medidas de natureza cautelar ou satisfativa.
Art. 278. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Parágrafo único. A medida de urgência poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.
Art. 279. Na decisão que conceder ou negar a tutela de urgência e a tutela da evidência, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
Parágrafo único. A decisão será impugnável por agravo de instrumento.
Art. 280. A tutela de urgência e a tutela
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