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Por:   •  22/10/2014  •  889 Palavras (4 Páginas)  •  338 Visualizações

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2.2 Critério material

Critério que se poderia extrair do conteúdo das normas jurídicas, ou seja, das ações reguladas. Conforme expressamente afirma Bobbio, "esse critério é manifestamente inconcludente" (p.24). Os dois principais critérios materiais seriam o das ações internas e externas e ações subjetivas e intersubjetivas. Esses critérios podem servir para diferenciar o direito da moral, mas não das regras do costume ou das regras de trato social (convencionalismos sociais).

Ocorre que as normas jurídicas podem regular qualquer ação possível do homem, entendendo-se ação possível como aquelas que não sejam nem necessárias nem impossíveis. O campo das ações possíveis é, portanto, vastíssimo e é comum tanto às regras jurídicas como a todas as outras regras de conduta não-jurídicas.

2.3 Critério do sujeito que põe a norma

Esse critério irá identificar como jurídicas as normas emanadas de um "poder soberano", aquele acima do qual não existe nenhum outro poder superior, e detém o monopólio do uso da força.

Bobbio considera esse critério importante e não pode ser tachado de inconcludente. Conforme seu livro anterior – Teoria da Norma Jurídica - o direito seria um conjunto de regras que se fazem valer pelo uso da força, ou seja, um "ordenamento normativo de eficácia reforçada" (p. 25). Como o uso da força é efetivado justamente pelo poder soberano, então há uma convergência entre a sua conclusão no livro anterior – que expressaria uma teoria do direito como regra coativa – e a teoria do direito como emanação do poder soberano.

Chama atenção, contudo, ao fato de que ao definir-se o direito a partir do poder soberano, "já se realizou o salto da norma isolada para o ordenamento no seu conjunto" (p. 25). A noção de poder soberano refere-se a um conjunto de órgãos através dos quais um ordenamento é posto, conservado e se faz aplicar – no entanto, a constituição desses órgãos ocorre através do próprio ordenamento. "A soberania caracteriza não uma norma, mas um ordenamento". O conceito de ordenamento jurídico e soberania são, portanto, conceitos que se referem um ao outro.

2.4 Critério do sujeito ao qual a norma é destinada

Tentar caracterizar uma norma como jurídica a partir de seus destinatários leva a dois critérios: normas destinadas aos súditos ou aos juízes.

a) súditos: afirmar que os súditos são os destinatários das normas jurídicas é muito genérico e não permite uma conclusão a respeito do que seja o direito. Normalmente esse critério é especificado com a afirmação de que a norma jurídica é aquela que os súditos cumprem em função da crença ou convicção de sua obrigatoriedade ("opinio iuris ac necessitatis"). Para Bobbio, essa convicção de obrigatoriedade nasce da certeza que se tem que ao violar esse tipo de norma haveria uma intervenção do poder judiciário e muito provavelmente ocorreria a aplicação de uma sanção. Nesse sentido, o sentimento de obrigatoriedade seria o sentimento de que aquela norma faz parte de um organismo mais complexo e, portanto, esse critério escapa à singularidade da norma e chega à totalidade do ordenamento.

b) juiz: a definição de juiz como aquele ao qual uma norma atribui o poder e dever de aplicar a norma jurídica, tornando possível a execução de uma sanção, só pode existir a partir de um conjunto de normas e, novamente, somos levado a abandonar a singularidade da norma e ir ao encontro do conjunto do ordenamento jurídico.

3 DA NORMA AO ORDENAMENTO

Conforme sua teoria da norma jurídica, Bobbio define norma jurídica como aquela cuja execução é garantida por uma sanção externa e institucionalizada. Esse conceito leva necessariamente à concepção do direito como ordenamento, pois ao definir o direito através da noção de sanção organizada e institucionalizada, pressupõe um complexo orgânico de normas – e não

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