UM DOS MELHORES ESTUDOS PARA MELHORAR AS OBRIGAÇÕES MUNICIPAIS
Tese: UM DOS MELHORES ESTUDOS PARA MELHORAR AS OBRIGAÇÕES MUNICIPAIS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: valavs • 15/10/2014 • Tese • 7.668 Palavras (31 Páginas) • 332 Visualizações
UM DOS MELHORES ESTUDOS REALIZADOS PARA O AVANÇO DAS GUARDAS MUNICIPAIS
Durante muito tempo, autoridades municipais escudaram-se na Constituição Federal para
justificar a própria omissão. Não haveria o que fazer por força de um veto constitucional. Lavar
as mãos seria um imperativo legal, não uma negligência. Conseqüentemente, só restaria aos
prefeitos lamentar e transferir o problema para as outras esferas da Federação. Essa
interpretação da Constituição era muito útil e favorecia os prefeitos, aliviando-os de mais esse
fardo. Útil aos prefeitos negligentes, mas nocivo aos interesses da sociedade.
O Poder Constituinte reservou apenas um artigo na Constituição para a Segurança Pública,
atualmente deixando para leis infraconstitucionais o preenchimento de lacunas legais.
O artigo 144 CF diz que segurança pública é dever do Estado (Federação) e responsabilidade
de todos. É, portanto, também responsabilidade da prefeitura. Cada cidade tem sua própria
realidade, fruto de sua história, indissociável, claro, dos processos nacionais e regionais,
sócio-políticos e econômicos.
A função das Guardas Municipais não é apenas proteger o "patrimônio" não era necessário ter
o único órgão municipal listado na Constituição Federal, e inclusive no capitulo que se trata da
segurança pública Art. 144, tal importância da Guarda Municipal, porque na visão turva para
muitos "Guardas Municipais deve apenas tomar conta de patrimônio", o capitulo da segurança
publica e o artigo 144 ainda carecem de regulamentação, mas como a CF também baliza suas
intenções, as leis que criam as Guardas estipulam competências e norteiam o interesse local.
QUEM GUARDA, VIGIA, quem VIGIA acaba por POLICIAR, POLICIAR É CIVILIZAR, ou seja
são palavras redundantes e que se completam entre si, quando o Guarda Municipal está
caminhando por algum lugar publico municipal, buscando com sua presença visível
(OSTENSIVA), esta fazendo POLICIAMENTO OSTENSIVO E PREVENTIVO, visto que
policiar, vigiar, guardar, prevenir, antecipar-se ao crime ou ato lesivo ao bem comum é o ato de
POLICIAR! Guardas Municipais, Policias Militares, Policias Civis, Policia Federal, são agências
do ESTADO para aplicação da lei e da Ordem, evidentemente que cada uma na sua esfera de
competência legal.
Tudo quanto dissemos leva à conclusão de que a competência do Município em tema de
interesse local será desvendada casuisticamente. Dallari, " Na verdade, a Constituição não deu
competência aos Estados para organizar os Municípios. Ela deu aos Municípios competências
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para se organizarem E mais: esta afirmação, muito clara, de que a organização municipal será
"variável segundo as peculiaridades locais". O custo beneficio de uma Guarda bem treinada é
certeza de retorno e qualidade de vida aos munícipes.
O Município deve investir nas suas Guardas Municipais, valorizá-las profissionalmente,
qualificá-las para que elas se tornem as agências de segurança pública local, eficientes e
respeitosas da legalidade, merecedoras da confiança popular, ágeis e transparentes,
inteligentes e capazes de prevenir, geridas racionalmente e dotadas de mecanismos de
diagnóstico planejamento avaliação e monitoramento.
A Guarda Municipal é um órgão Investido do poder de polícia discricionário para garantir a
proteção dos bens, instalações municipais, o pleno exercício das atividades e serviços
executados pelo Município; incolumidade das pessoas, apoio à comunidade, proteção às
crianças, adolescentes e idosos, sejam de ordem social, psicológica, pessoal ou patrimonial;
com exercícios de prevenção nas vias públicas, defesa ambiental, logradouros públicos, apoio
aos munícipes e colaboração com o Estado na segurança pública.
A autonomia municipal com a capacidade conferida a certos entes para: legislarem sobre
negócios seus, por meio de autoridades próprias.
A Constituição lhe atribui esse suporte caracterizador no art. 29 do Texto Magno estabelece
que o Município "reger-se-á por lei orgânica...", uma espécie de Constituição municipal, o que
indica, por si, a sua autonomia, mas ainda acrescenta a previsão de Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores (autoridades próprias), escolhidos em eleições diretas (art. 29, I e II), de
competências próprias, tais como "legislar sobre assuntos de interesse local", "suplementar a
legislação federal e estadual no que couber" (ver art. 30 e seus incisos), o que caracteriza os
negócios seus. Sobre tais negócios disporá a Câmara dos Vereadores (legislação própria).
PODER DE POLÍCIA: O termo Poder de Policia surgiu há quase duzentos anos (mais
precisamente em 1827), nos Estados Unidos, em uma decisão
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