USO DIFERENCIADO DA FORÇA
Exames: USO DIFERENCIADO DA FORÇA. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: JORGEGALVAO • 24/3/2015 • 617 Palavras (3 Páginas) • 719 Visualizações
Bom dia a todos!
O CCEAL (Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei) é uma referência muito comum quando se fala em ética profissional e direitos humanos na área da segurança pública. Tendo como pressuposto a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o CCEAL foi adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua resolução 34/169 de 17 de dezembro de 1979, e se trata de não mais que oito artigos descrevendo limitações à atuação dos agentes de segurança pública. Apesar de simples, o que é dito pelo CCEAL ainda tem dificuldades de implementação pelos órgãos de segurança de todo o mundo, inclusive pelos brasileiros.
Abaixo, a íntegra do Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei:
ARTIGO 1º:
Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem cumprir, a todo o momento, o dever que a lei lhes impõe, servindo a comunidade e protegendo todas as pessoas contra atos ilegais, em conformidade com o elevado grau de responsabilidade que a sua profissão requer;
ARTIGO 2º:
No cumprimento do seu dever, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem respeitar e proteger a dignidade humana, manter e apoiar os direitos fundamentais de todas as pessoas;
ARTIGO 3º:
Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei só podem empregar a força quando tal se afigure estritamente necessário e na medida exigida para o cumprimento do seu dever;
ARTIGO 4º:
As informações de natureza confidencial em poder dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem ser mantidas em segredo, a não ser que o cumprimento do dever ou as necessidades da justiça estritamente exijam outro comportamento;
ARTIGO 5º:
Nenhum funcionário responsável pela aplicação da lei pode infligir, instigar ou tolerar qualquer ato de tortura ou qualquer outra pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante, nem invocar ordens superiores ou circunstanciais excepcionais, tais como o estado de guerra ou uma ameaça à segurança nacional, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como justificação para torturas ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;
ARTIGO 6º:
Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem assegurar a proteção da saúde das pessoas à sua guarda e, em especial, devem tomar medidas imediatas para assegurar a prestação de cuidados médicos sempre que tal seja necessário;
ARTIGO 7º:
Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei não devem cometer qualquer ato de corrupção. Devem, igualmente, opor-se rigorosamente e combater todos os atos desta índole;
ARTIGO 8º:
Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem respeitar a lei e o presente Código. Devem, também, na medida das suas possibilidades, evitar e opor-se vigorosamente a quaisquer violações da lei ou do Código.
Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei que tiverem motivos para acreditar que se produziu ou irá produzir uma violação deste Código,
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