Uma Analise Sobre Venda Casada
Pesquisas Acadêmicas: Uma Analise Sobre Venda Casada. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: cainagomes • 6/8/2013 • 1.114 Palavras (5 Páginas) • 1.098 Visualizações
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O presente trabalho pretende dissertar sobre as práticas da venda casada e de práticas abusivas, analisando as suas minucias e através da melhor jurisprudência e doutrina, explicar a razão da vedação de tais práticas pela legislação consumerista, e como devem ser vistas perante a analise do poder judiciário.
A venda casada é vedada pelo código consumerista, e se constitui na prática de o fornecedor impor ao consumidor a aquisição obrigatória de um produto não desejado pelo consumidor, na aquisição do produto desejado, ou então se caracteriza pela imposição de quantia mínima para a compra. Tal prática é vedada pelo CDC, pois viola os princípios da ampla liberdade do consumidor, prescrita pelo código referido.
No Código de Defesa do Consumidor, tal prática está descrita em seu Art.39,Inciso I, da seguinte forma:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”
Ademais a doutrina em geral tem definido dois tipos de venda casada, a em stricto sensu e em lato sensu. Segundo a sabedoria doutrinária, ocorre a venda casada stricto sensu quando o consumidor deseja adquirir um produto ou serviço, a não ser que adquira outro. Já a em lato sensu, ocorre quando o consumidor não é obrigado a adquirir um produto ou serviço para consumir outro, no entanto, se ele desejar consumir outro produto ou serviço posteriormente, ficará obrigado a adquirir os dois do mesmo fornecedor, ou de alguém indicado pelo mesmo. De toda forma, ambas as formas são vedadas pelo código consumerista haja vista que, ambas mitigam a liberdade do consumidor em adquirir um produto ou serviço.
Muito ao contrário do que se pode imaginar, a prática da venda casada é muito frequente no cotidiano do cidadão. Tomemos por exemplo a seguinte notícia sobre a venda casada de ingressos para a copa de futebol da Alemanha onde os ingressos estavam vinculados a um pacote de viagens:
“Venda de ingressos para Copa não pode ser vinculada a pacote
A venda de ingressos para a Copa do Mundo na Alemanha não pode ser vinculada a compra do pacote turístico. A prática caracteriza venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Com esse entendimento o juiz Alfredo França Neto, da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, concedeu tutela antecipada ao casal e determinou que a CBF autorize a venda dos ingressos avulsos. Cabe recurso.
Um casal entrou na Justiça contra a CBF — Confederação Brasileira de Futebol, a Irontur Agência de Viagens e a Fifa — Federation International de Footbal Association para ter o direito de comprar apenas as entradas para os jogos. Eles alegaram que a única maneira de comprar as entradas é adquirir um pacote que inclui, além dos ingressos, hotel, ônibus e outros itens, da única operadora de turismo no país autorizada a vendê-las, a Irontur.
O juiz entendeu que o consumidor não pode ser obrigado a comprar o que não quer e deve exigir a venda do produto de acordo com o que deseja. Segundo ele, o Código do Consumidor proíbe expressamente essa conduta no artigo 39, inciso I. O dispositivo prevê: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Como o casal já comprou passagens para a Alemanha, passes de trem e contratou assistência médica, o juiz entendeu que não pode ser negado o direito à compra das entradas nos jogos. Segundo o juiz, “essas práticas são consideradas abusivas e, portanto, devem ser coibidas. A venda casada é uma prática ilegal, eis que não confere a possibilidade nem liberdade de escolha do consumidor.
Além de intimar a CBF a autorizar a venda pela agência de turismo, o juiz pediu para que o Ministério Público Federal e o Cade — Conselho Administrativo de Defesa Econômica apurem a prática de venda casada.” (AGUIAR, Adriana. Venda de Ingressos para Copa não pode ser vinculada a pacote. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2006-mar-21/venda_ingressos_nao_vinculada_pacote >. Acesso em: 14 Set.2012, 12:05)
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