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União Estável

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Por:   •  27/1/2014  •  636 Palavras (3 Páginas)  •  251 Visualizações

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Resumo: O presente artigo científico foi realizado através de uma análise essencialmente descritiva, com uso da técnica de pesquisa bibliográfica. Durante muito tempo, os relacionamentos ora denominados por uniões estáveis cresceram longe do alcance e proteção de qualquer disposição legal. Na perspectiva de ser a família uma instituição jurídica e sociológica, ela responde prontamente à evolução das relações humanas..

Sumário: 1. Introdução; 2. Evolução da união estável; 3. União estável na Constituição, leis 8971/94, 9278/96 e Código Civil; 4. A união estável frente à união homossexual; 5. União estável e o direito sucessório; 6. Considerações finais.

1. Introdução:

As uniões desprovidas de quaisquer formalidades entre homem e mulher e, as de pessoas do mesmo sexo, existem há muito tempo em nossa sociedade e atualmente observa-se que tais relacionamentos aumentaram como sendo uma forma de opção de vida a dois.

Esses relacionamentos entre homem e mulher foram criticados e de certa forma discriminados, pois, contrariavam o princípio básico para a composição da família, que é o casamento. Eram considerados proibidos, contrário à lei e a moral sendo-lhes negado qualquer direito que cabia aos casados. Se entre homem e mulher já havia críticas, imagine uma união entre pessoas do mesmo sexo. Com a Constituição Federal de 1988 que elevou a União Estável à categoria de entidade familiar merecendo proteção do Estado, é que se passou a conceder-lhe direitos.

Com o novo Código Civil, a União Estável passa a integrar a legislação cível, no Livro IV – Do Direito de Família – Título III – Da União Estável, atendendo o que a Constituição já observara.

Contudo, apesar da União Estável estar inserida no texto civil, analisa-se que houve um retrocesso em relação aos direitos outrora outorgados aos companheiros nas legislações anteriores, principalmente no ponto sucessório.

2. Evolução da união estável

A união de homem e mulher sem o vínculo jurídico do matrimônio remontam a história das relações afetivas; são relações surgidas pela afetividade, pelo mútuo consenso e vontade de constituir uma família. O direito romano caracterizava essa união numa forma relação inferior ao casamento, de segunda categoria. De outro modo, o direito francês, sob a influência do direito canônico, preferiu ignorar este tipo de relacionamento tomando medidas para combatê-lo; no direito canônico esta união era acolhida.

O Código Civil Brasileiro de 1916 refletia o pensamento da sociedade burguesa, sendo omisso em relação à união de fato, mesmo sendo esta um tipo de relacionamento numeroso, não editando normas que reconhecessem tal união.

A formação da sociedade conjugal entre um homem e uma mulher independe de normas pré-estabelecidas, bastando o interesse preponderantemente de cunho pessoal por parte dos conviventes. Nenhum regramento tem o condão de inibir essa forma natural de relacionamento.A família resultante desta união informal de homem e mulher, sem as solenidades do casamento de papel passado vivendo como se marido e mulher fossem, denominava-se “concubinato”, significando uma vida em comum com aparência de casamento.

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