União Estável
Trabalho Escolar: União Estável. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: delpol • 4/1/2015 • 1.931 Palavras (8 Páginas) • 209 Visualizações
UNIÃO ESTÁVEL: CONCEITO E REQUISITOS PARA SEU RECONHECIMENTO
Etimologicamente, a palavra concubinato vem do latim cum(com); cumbare (dormir): concubinatus, que é a união ilegítima do homem e da mulher. Concubina é a mulher que tem vida em comum com um homem, ou que mantêm, em caráter de permanência, relações sexuais com ele , sendo esse o conceito mais primário do termo concubinato.
Por muito tempo, houve certa dificuldade em se delinear o que vem a ser união estável, que inicialmente de misturava e era também chamada de concubinato. Entretanto, o concubinato (antigamente dividido em puro e impuro) é verificado nas relações efetivas não eventuais, quando no mínimo uma das partes estava impedida de casar ou, se casada, não se separou de fato de seu cônjuge.
A dificuldade em delimitar o que a Constituição considerava como União Estável foi sanada com o novo Código Civil, que incorporou em seu texto a diferenciação dada pela doutrina e a jurisprudência aos institutos, quando diferenciavam o concubinato puro do impuro, denominados também de “adulterino” e “não adulterino”.
Hoje, nosso texto constitucional refere que:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (grifo nosso)
Em síntese, união estável é aquela é a relação afetivo-amorosa entre duas pessoas, “não adulterina” e não incestuosa, com estabilidade e durabilidade, vivendo sob o mesmo teto ou não, constituindo família sem o vínculo do casamento civil. E o concubinato é a relação conjugal na qual existem impedimentos para o casamento.
Assim, com o Código Civil de 2002, em seus art. 1.723 a art.1.727, os conceitos foram incorporados e ficou traduzida a diferenciação entre os termos, e a expressão “união estável” passou a ganhar forças e substituiu a expressão concubinato, in verbis:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. (grifo nosso)
Ou seja, mesmo que determinada relação não eventual reúna as características fáticas de uma união estável, em havendo o óbice, para os casados, da ausência de separação de fato, não há de ser reconhecida a união estável. Dessa forma, é de se inferir da leitura dos supracitados artigos que apenas a relação concubinária pura, hoje denominada união estável – vale dizer, entre pessoas desimpedidas ou separadas de fato – merecem a tutela do Direito de Família, sendo esta, inclusive, a orientação majoritária da jurisprudência:
Companheira e concubina. Distinção. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. (...) A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. (...) A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina. (RE 590.779, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10-2-2009, Primeira Turma, DJE de 27-3-2009.) (grifo nosso)
Família – Reconhecimento de união estável – Requisitos – Pessoas casadas – § 1º do art. 1.723 do CC – Bens adquiridos durante a convivência – Partilha. São requisitos da união estável a convivência duradoura, pública, contínua e com o objetivo de constituir família. Nos termos do § 1º do art. 1.723 do novo CC, somente se reconhecerá a união estável de pessoas casadas no caso de se encontrarem separadas de fato ou judicialmente. Se um dos companheiros ainda se achava vinculado a casamento anterior, à época da convivência, não há falar em união estável e, por conseqüência, em direito ao partilhamento dos bens adquiridos no período, hipótese em que se torna necessária a prova da participação do convivente postulante em sua aquisição (TJMG, 8ª Câm. Cív., Ap. 1.0024.02732976-2/001-1, j. 23-6-2005)12. (grifo nosso)
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. HOMEM CASADO. OCORRÊNCIA DE CONCUBINATO. INDAGAÇÕES ACERCA DA VIDA ÍNTIMA DOS CÔNJUGES. IMPERTINÊNCIA. INVIOLABILIDADE DA VIDA PRIVADA. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO PROVADA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A AUTORA DA AÇÃO.
1. A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado.
2. O acórdão recorrido estabeleceu que o falecido não havia desfeito completamente o vínculo matrimonial - o qual, frise-se, perdurou por trinta e seis anos -, só isso seria o bastante para afastar a caracterização da união estável em relação aos últimos três anos de vida do ‘de cujus’, período em que sua esposa permaneceu transitoriamente inválida em razão de acidente. Descabe indagar com que propósito o falecido mantinha sua vida comum com a esposa, se por razões humanitárias ou qualquer outro motivo, ou se entre eles havia ‘vida íntima’.
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