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União Estável

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Por:   •  31/8/2013  •  402 Palavras (2 Páginas)  •  502 Visualizações

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Com a lei 8974/94 assistia ao companheiro sobrevivente o direito,enquanto não constituísse nova união, o usufruto de quarta parte dos bens do de cujus, se houvesse filhos comuns; ao usufruto da metade dos bens, se não houvesse filhos, embora sobrevivessem ascendentes; na falta de descendentes e de ascendentes, o sobrevivente teria direito à totalidade da herança. No mesmo sentido a lei 9278/96, garantia direito real de habitação enquanto não viesse a constituir nova união.

No entanto com o novo código civil, houve uma reversão nas condições em que oportunizava-se garantir paridade entre a união estável e o casamento.

Primeiramente destaca-se a distinção enciclopédica dos termos. Enquanto a sucessão de companheiros é apresentada nas disposições gerais, o cônjuge é tratado de forma privilegiada no capítulo da ordem da vocação hereditária.

Em seguida a legislação penaliza o companheiro, talhado-lhe o direito de suceder nos bens particulares do outro(1790 caput) o que não ocorre com a cônjuge, o qual dependendo do regime, concorre com os descendentes, ascendentes no que toca ao patrimônio particular.

Quando concorre com os filhos comuns, o companheiro sobrevivente terá direito tão somente à parte que a aquele couber(1790, I), enquanto que o cônjuge tem a seu favor a reserva legal de ¼ (1832). No caso de o companheiro concorrer com descendentes do autor da herança, a este caberá tão somente a metade do que couber aos ascendentes, lembrando neste caso, que trata-se do patrimônio o qual o companheiro ajudou a construir e não do patrimônio particular do de cujus.(1790, II)

Quando concorrer com outros herdeiros, caberá ao companheiro 1/3 da herança(1790, IV), ao contrário da cônjuge que quando concorre com ascendentes tem a possibilidade de herdar a metade(1837).

Por fim, o novo código não garantiu ao companheiro o direito real de habitação o qual concedeu ao cônjuge. No entanto, por não existir previsão, entende-se que a lei 9278/96 poderá ainda a ser aplicada, garantido este direito ao companheiro sobrevivente.

Em suma, verifica-se uma balburdia jurídica, a qual afronta diretamente os dispositivos constitucionais. Sob o ponto de vista legal, caberá ao legislador a revisão dos mencionados dispositivos, uma vez que da forma em que apresentam-se serão passíveis de serem atacados por ADIN. No que tange ao procurador da parte, cabe a este, através de argumentos, convencer o magistrado para que aplique a lei de forma mais favorável a convivente, com o fim de atender o que prevê o art. 226 §3º da CF.

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