União Estável
Exames: União Estável. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: simone.vassem • 1/9/2013 • 968 Palavras (4 Páginas) • 380 Visualizações
UNIÃO ESTÁVEL
Pelo que se extrai do art. 226, § 3º, da Constituição Federal: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Esse artigo representou uma verdadeira evolução no direito constitucional e no direito da família, pois deu abrangência a uma nova espécie de família além da constituída pelo casamento, sendo assim equiparou a união estável como entidade familiar.
A união estável sempre existiu na nossa sociedade, mas o conservadorismo sempre predominou na esfera legislativa, deixando a margem muitas pessoas que optaram por essa forma de constituição familiar. Nesse sentido reforça Oliveira (2000, p. 143):
Essa forma de união sempre foi realidade em nossa sociedade. Todavia, marcados pelo conservadorismo e disciplinados por uma legislação (CC) editada no início do século XX, mas sob os influxos valorativos do século XIX, que só reconhecia como única forma de constituição familiar o casamento, o repúdio expresso ou velado pelas uniões estáveis marcou uma luta de muitas décadas por aqueles que sofriam as conseqüências discriminatórias da opção por essa espécie de família.
E ainda nas palavras do Min. Carlos Alberto Direito, citado por Wald (2000, p.227):
Ora se a união estável é entidade familiar, como determinado pela Constituição, não se pode mais tratar a união entre o homem e a mulher, sem o ato civil do casamento, como sociedade de fato, ou concubinato, eis que não se trata mais de mancebia, amasiamento, mas de entidade familiar. Segundo Aurélio: aquilo que se constitui na essência de uma coisa; existência, individualidade.
Complementando o artigo 226 § 3º, há o artigo 1723 e seus parágrafos 1º e 2º do Código Civil, o qual preceituam que:
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º . A união estável mão se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2º. As causas suspensivas do art. 1523 não impedirão a caracterização da união estável.
Assim, como elementos constitutivos da união estável temos: a união de um homem e uma mulher assumidos publicamente, por um determinado tempo e de forma contínua, estável e com pretensão duradoura.
Anteriormente, previa-se um prazo mínimo de pelo menos cinco anos de convivência. Tal prazo foi revogado não sendo estabelecido legalmente um prazo mínimo estipulado. Oliveira (2002, p.185) elucida que:
Seria um absurdo supor que às vésperas de se completar o prazo de cinco anos não se pudesse falar em união estável e poucos dias após já se sustentasse esta qualidade, e dizer que, em situações como essas, o limite temporal deve ser abrandado é confirmar, data vênia, o equívoco da prefixação do limite temporal.
Vale a pena ressaltar que o convívio de pessoas do mesmo sexo não configuram a união estável. Oliveira (2002, p. 187) citando Rainer Czajakowski explica que:
Em princípio, de perquirir sobre a qualidade física ou psicológica das relações entre homossexuais. A opção do constituinte certamente levou em consideração que, perante os filhos, ter-se-ão sempre, biologicamente, dois pais ou duas mães. O legislador constituinte de 1988, apenas se interessou por entidade familiar que tivesse chance de procriar.
Ao determinar que o relacionamento deve ser duradouro quer dizer que não
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