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Por:   •  10/11/2014  •  1.927 Palavras (8 Páginas)  •  308 Visualizações

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Desenvolvimento

a. O problema da nomenclatura: Direito Empresarial e Direito Comercial

Os dois ramos do Direito são entendidos como semelhantes, porém tem algumas peculiaridades entre si. Ambos pertencem ao ramo do Direito Privado e são entendidos como conjuntos de normas que regem as relações comerciais e disciplinam as relações jurídicas de comerciantes e empresários.

Segundo Fran Martins o Direito Empresarial “Na realidade, não se trata de um Direito novo, mas de novas formas empregadas pelo Direito Comercial, para melhor amparar o desenvolvimento do comércio.”

Já o direito comercial não se trata apenas do comércio, mas sim de toda atividade econômica exercida profissionalmente, que vise lucro e a circulação de bens ou troca de serviços. Tratam-se de outras atividades negociais além do comércio restringido a indústrias, bancos ou prestações de serviços.

Hoje, o Direito Comercial cuida das relações empresariais, e com essa nova área de atuação deste direito, alguns sustentam que a melhor expressão seria a de Direito Empresarial.

b. Autonomia do Direito Empresarial

A autonomia do Direito Empresarial é assegurada constitucionalmente no Art. 22, I, que trata da competência privativa da União em legislar sobre diversas matérias, e, deixou explicito a distinção entre Direito Civil e Direito Comercial, atualmente melhor denominado como Direito Empresarial.

c. Os Princípios do Direito Empresarial

Segundo o que estabelece o art. 170 da Constituição da

República Federativa do Brasil são, os princípios do ramo do Direito Empresarial, em espécie, são:

A livre iniciativa;

A dignidade da pessoa humana;

A boa-fé;

A soberania nacional;

A propriedade privada;

A função social da empresa;

A defesa do consumidor;

E o tratamento favorecido à micro empresa.

d. Liberdade de Iniciativa

O Princípio da Livre Iniciativa é considerado como fundamento da ordem econômica e atribui a iniciativa privada o papel primordial na produção ou circulação de bens ou serviços, constituindo a base sobre a qual se constrói a ordem econômica, cabendo ao Estado apenas uma função supletiva pois a Constituição Federal determina que a ele cabe apenas a exploração direta da atividade econômica quando necessária a segurança nacional ou relevante interesse econômico (CF, art. 173)

O Professor José Afonso da Silva, em seu curso de Direito Constitucional Positivo ensina: “a liberdade de iniciativa envolve a liberdade de indústria e comércio ou liberdade de empresa e a liberdade de contrato.”

e. Liberdade de Concorrência

A livre concorrência é um direito do particular em face dos outros particulares, demandando uma efetiva interferência estatal no sentido de coibir atitudes tendentes a eliminar a concorrência.

Assinala José Afonso da Silva, "o desenvolvimento econômico privado, fundado especialmente na concentração de empresas, é fator de limitação à própria iniciativa privada, na medida em que a concentração

capitalista impede ou estorva a expansão das pequenas iniciativas econômicas".

f. Outros princípios do Direito Empresarial

O princípio da liberdade de concorrência é a segurança de que o comércio será protegido contra atividades e atitudes que exacerbem o poder da empresa de vender. A ausência de limitações prejudica o próprio exercício da atividade econômica.

Protege-se aqui o consumidor, pois a concorrência garante a liberdade de escolha, e os outros comerciantes, ou empresários, pois assim garantem que seu comércio terá justo preço e justa concorrência

g. Fontes do Direito Empresarial

Formais (primárias ou principais): São os meios pelos quais as normas jurídicas se manifestam exteriormente:

Constituição da República Federativa do Brasil;

Leis Comerciais – CC, Lei 10.406/2002, arts. 966 a 1195; Lei 6404/76 – S A;

Lei 11.101/2005 – Falência e Recuperação Judicial e Extra-judicial;

Lei 9179/96 – Propriedade Industrial;

Lei 5474/68 – Lei das Duplicatas;

Código Comercial – Lei 556/1850, que trata do Comércio Maritímo e que não foi revogada pelo CC.;

Tratados e Convenções Internacionais (Lei Uniforme de Genebra).

Secundárias: Na ausência de norma específica de direito empresarial deve-se recorrer a essas fontes (leis extravagantes). Compõem-se de:

Leis civis – fonte direta no caso de obrigações, considerando a unificação do CC 2002;

Usos e costumes – podem ser: Secundum legem: previstos em lei; Praeter legem – na omissão da lei; e Contra legem: contra lei (cheque pós-datado).

h. Jornada de Trabalho

Jornada de trabalho é o período diário durante o qual o trabalhador está a disposição da sua empresa, e faz parte do Direito do trabalho. Cada país possui sua própria regulamentação para a quantidade de horas na jornada de trabalho e seus limites e considerações específicas.

No Brasil, a jornada de trabalho é regulamentada pela Constituição Federal, e não pode ultrapassar 8 horas diárias, e não considera o período de repouso e refeição, e o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho, como fazendo parte das horas de trabalho.

Existem diferenças entre jornada de trabalho e horário de trabalho. Jornada de trabalho é o tempo em que o empregado está à disposição de seu empregador aguardando ou executando ordens, e o horário são os marcos de inicio e fim de um dia de trabalho, mas na jornada só se computa o efetivo tempo de trabalho.

A limitação da jornada de trabalho decorre do direito à vida, na medida em que o excesso de horas de trabalho poderá acarretar a perda da própria vida ou, uma restrição à sua qualidade.

No

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