Unopar serviço social
Por: 7074851527 • 13/3/2016 • Trabalho acadêmico • 3.336 Palavras (14 Páginas) • 341 Visualizações
A DE ENSINO PRESENCIAL CONECTADO
SERVIÇO SOCIAL
GISELI FERNANDES PINTO
BPC
BENEFICIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
MAGÉ
2015
SUMÁRIO
1 Introdução 3
2 Desenvolvimento 4
3 Conclusão 8
4 Anexos 9
5 Referencias 15
INTRODUÇÃO:
Este trabalho, ira relatar sobre o Benefício de Prestação Continuada - (BPC), visando contribui na luta pelos aprimoramento dos critérios utilizado para o reconhecimento dos direito dos requerimento a este benefício.
A superação dessas práticas, baseada na filantropia e na caridade teve seu marco com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que conferiu a condição da política pública à assistência social, a qual constitui, seguralidade social. Esta política foi regulamentada em a1993, através da lei orgânica da Assistência Social - LOAS e assegurou dentre outras garantia, o direito do BPC.
O objetivo geral constitui em analisar como se apresentam as condições para o acesso ao BPC e identificar os direitos dos idosos e deficiente, que não são apto ao mercado de trabalho e suas condições de vida encontra-se em situação de vulnerabilidade.
Este artigo analisa um conjunto de decisões do Supremo tribunal Federal relativas ao BPC, um benefício assistencial de transferência de renda para idosos ou pessoa com deficiência incapacitadas para o trabalho e a vida independente, cuja renda familiar per capita inferior 1/4 ( um quarto) do salário mínimo. As decisões discute os argumentos que prevalece da adequação do recorte de renda estabelecida pela lei de LOAS como critério de elegibilidade ao benefício. No processo de conquista de direito sociais, a previsão constitucional transformou e fortalece os sentidos assistência social, deslocando-a do âmbito de uma regulação unicamente moral para o de uma vinculação propriamente jurídica (Boschetti, 2006).
DESENVOLVIMENTO
O Benefício de Prestação Co0ntinuada - BPC é um benefício da assistência social instituído pela constituição Federal de 1988 e regulamentada pela lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, lei 8742/93 caracteriza como um benefício não contributivo com a previdência Social.
De acordo com LOAS, o BPC deve ser pago às pessoas com deficiência e idoso considerado incapacitado para a vida independente e para o trabalho as pessoas idosas acima de 65 anos de idade, obedecendo os seguintes critérios: Ter a renda familiar mensal per capita inferior 1/4 do salário mínimo ou seja encontra-se impossibilitado de prover sua manutenção ou de ter provida sua Família. O BPC é de suma importância ao idoso e deficiente para a manutenção de condições mínima de vida para as pessoas que se encontram em situação de pobreza.
O BPC encontra sua identidade na proteção básica, pois visa garantir os seus beneficiário o direito à convivência Familiar e comunitário, bem como o trabalho social com suas Famílias contribuindo de suas capacidade e de sua autonomia (2005.p.61).
O Estatuto do idoso houve uma inovação em relação a composição da renda Familiar dos requerentes de idosos que é composto pelo rendimento dos membros familiar conforme o decreto 6.214/07. O artigo 34 da lei 10.741/03 exclui a renda Familiar de qualquer outro BPC concedido pelo idoso. Não há consideração no caso idoso ou deficiente ou até mesmo aposentado pelo (RGPS) - Regime Geral de Previdência Social.
Pode se dizer que se uma Família possui um idoso que recebe um BPC o outro idoso neste mesmo grupo familiar possui um idoso que recebe um BPC, o outro idoso neste mesmo grupo Familiar requere o benefício o valor do primeiro idoso não será considerado para o cálculo mensal do grupo Familiar e preenche os demais requisitos será deferido oi requerimento.
Contudo o deficiente não dispõe deste diferencial e para a concessão do benefício ao portador de deficiente ele deverá preencher todos os requisito presente no art. 20 do LOAS. Nesse caso qualquer renda da Familiar.
Ao tentar melhorar a condição do idoso em situação de miserabilidade, possibilitando a percepção de dois Benefícios de Prestação Continuada ao idoso em um mesmo caso, parece não ter atentado para a situação daqueles idosos que recebe, por exemplo aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, cuja o membro pertenceu ao regime previdenciário.
Embora previsto na constituição desde 1988, apenas em 1993 o benefício assistencial foi regulamentado pela lei Orgânica da Assistência Social e somente em 1996 foi de fato implantado a publicação do decreto 1744/1995. Que regulamentasse entre outras questões o benefício assistencial garantindo o idoso e deficiente.
Nesse processo, o status constitucional do direito foi importante, na medida em que permitiu o acionamento do Poder Judiciário na via direto do Supremo Tribunal Federal (STF). A ação foi impetrada por deficiente que afirmam ser incapaz para o desempenho de atividade no padrão regular de trabalho e não possui recursos para seu sustento.
No limite do mandado de injunção o julgamento do poder judiciário em atuar pela garantia do direito à assistência social. Prevaleceu o entendimento da forma de comprovação da condição de pobreza Familiar seriam definições que somente a lei poderia fiscalizar, conclui que a lei é soberana na definição de critérios, do pedido de concessão de medida cautelar quanto no mérito da ação o STF recusou-se avaliar a constitucionalidade do critério de renda definido da lei.
Contudo o deficiente não dispõe deste diferencial e para a concessão do benefício ao portador de deficiência ele deverá preencher todos os requisitos presente no artigo 20 do LOAS. Nesse caso qualquer renda da Família será considerada para o calculo da renda do grupo.
Para o idoso em situação de miserabilidade, possibilitando a percepção de dois Benefícios de Prestação Continuada ao idoso em uma mesma casa, parece não ter atentado para a situação daquele idoso que recebe por exemplo: aposentadoria por idade no valor de um salário
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