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Validade do registro: Art, 108, LPI

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Por:   •  13/5/2014  •  Resenha  •  742 Palavras (3 Páginas)  •  314 Visualizações

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Prazo de vigência do registro: Art, 108, LPI

O registro vigorará pelo prazo de 10 anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 períodos sucessivos de 5 anos cada. O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, se perdido o prazo, é possível até 6 meses, mediante o pagamento de retribuição adicional.

Extincao do Registro

O registro extingue-se: Pela expiração do prazo de vigência, pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros, pela falta de pagamento da retribuição prevista nos arts. 108 e 120, pela ausência de representante do Brasil, quando titular vive em outro pais.

Desenhos Industriais

Art. 187 - Fabricar, sem autorização do titular, produto que incorpore desenho industrial registrado, ou imitação que possa induzir em erro ou confusão.

Art. 188. Comete crime contra registro de desenho industrial quem: exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, objeto que incorpore ilicitamente desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão; ou importa produto que incorpore desenho industrial registrado no País, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão, para os fins previsto s no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular ou com seu consentimento.

Invenção

Criacao original que apresente os requisitos da novidade.

A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 anos contados da data de depósito.

O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

Modelo de utilidade

Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

Art. 76. O depositante do pedido ou titular de patente de invenção poderá requerer, mediante pagamento de retribuição específica, certificado de adição para proteger aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que destituído de atividade inventiva, desde que a matéria se inclua no mesmo conceito inventivo.

Prazo de vigência da patente

Art. 40. A patente de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito, sendo assegurado o minimo de sete anos a partir da concessão da patente. Se houver demora da invenção do INPI em conceder a patente, o prazo não poderá ser inferior a 7 anos. Não pode haver prorrogação.

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