Valor salarial
Tese: Valor salarial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 45784861 • 29/11/2013 • Tese • 1.590 Palavras (7 Páginas) • 244 Visualizações
1. Valor do Salário
Salário é uma parcela da remuneração paga diretamente ao empregado pelo empregador, fixada previamente e estipulada no contrato de trabalho em razão dos serviços prestados.
Salário e remuneração não são sinônimos, na verdade, salário e remuneração são diferentes. Remuneração é gênero e salário é espécie. O salário é uma das parcelas que compõe a remuneração.
O salario poderá possuir duas naturezas: salariais ou indenizatórias. Salariais quando pagos pela contra prestação do serviço ou indenizatórios quando pagos para compensar o trabalho prestado em condições menos favoráveis. O pagamento reiterado de uma parcela indenizatória faz com que receba tratamento de natureza salarial. (Ex.: adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, periculosidade e etc.).
2. Formas especiais de salário
a) Abonos:
Os abonos salariais são adiantamentos em dinheiro também chamado de antecipação salarial , ou como afirma o Ministério do Trabalho sendo o pagamento de um salário mínimo anual aos trabalhadores que tem direito .
É um direito conferido ao empregado , por força de lei , tutelado no do § 1º., do artigo 457 da CLT ou por vontade do empregador, salvo haja alguma disposição em contrario. Podem ser compensados com reajustes futuros.
B) Adicionais:
No âmbito jurídico os adicionais salariais tratam-se de acréscimos salariais feitos em prol de uma condição mais gravosa ao trabalhador;
Nosso ordenamento tutela os seguintes adicionais:
b.1 - Horas Extras:
São aquelas horas em que os trabalhadores excedem o tempo comum de serviço prestado será então considerado hora extraordinária e será obrigatoriamente remunerada com acréscimo de no mínimo 50% conforme Art. 7, XVI CF. Outrora o empregado não é obrigado a prestar serviços e horas extras , salvo se acordo escrito, norma coletiva ou necessidade imperiosa Art.61 CLT, sendo que o valor das horas extras integra o aviso prévio.
b.2 - Adicional Noturno:
Trabalho noturno é aquele que ocorre entre as 22:00 horas de um dia até as 05:00 horas do dia subsequente. Quando nessa situação a remuneração terá um acréscimo de 20% ,calculado sobre o período diurno para o trabalhador urbano, sendo assim a hora noturna é menor que a diurna, sendo computada a cada 52 minutos e 30 segundos.
Já para o trabalho agrícola a hora noturna é de 60 minutos, com acréscimo de 25%, sobre a hora diurna, sendo que difere do urbano uma vez que o período vai entre as 21:00 horas de um dia ás 05:00 horas do dia seguinte. Existe aqui também um outro diferencial especifico da lavoura o adicional permanece no mesmo percentual, sendo executado no horário das 20:00 horas de um dia até as 04:00 horas do dia seguinte.
b.3 - Adicional de insalubridade:
O estado de insalubridade é aquele no qual a pessoa trabalha em condições que possam ser maléficas a saúde, neste caso , acrescenta-se adicional de 40%, 20% e 10%(graus máximos, médios e minimos) que será calculado sobre o valor do salário mínimo
b.4 - Adicional de periculosidade:
É destinado a empregados que prestam serviços em situações de risco, como com explosivos ou inflamáveis, neste caso essa pessoa recebe adicional de 30%sobre o salário contratual para que se integre a remuneração do empregado, com exceções de gratificações, prêmios dentre outros.
b.5 - Adicional de transferência:
Ocorre quando por motivo de necessidade o empregador transfere o empregado para localidade divergente daquela na qual este trabalha, neste caso estará obrigado a pagar um adicional de 25% do salário que será recebido pelo prazo que durar essa situação, não é devido o adicional nas transferências definitivas. A lei só considera a transferência de local de trabalho aquela que implique a mudança necessária de domicilio do empregado.
C) Comissões:
É uma forma de retribuição que visa instigar o empregado a se esforçar mais uma vez que este recebe do empregador parte pelas vendas efetuadas, porem esta não se confunde com percentagem e nem com a participação nos lucros. Vale-se lembrar que deve se ter um salário base que deverá ser registrado na Carteira de Trabalho juntamente com o percentual das comissões. O salário porem pode haver reajuste constantes, os quais não poderão ser considerados redução salarial.
Para regulamentar a jornada de horas extras do comissionista, existe a Sumula 340 do TST, Comissionista. Horas extras. O empregado sujeito a controle de horário, remunerado a base de comissões, tem direito ao adicional de horas extras, de 50% pela trabalhado em horas extras, calculado sobre o valor hora das comissões recebidas no mês considerando como divisor o numero de horas efetivamente as horas trabalhadas.
D) Gratificações:
Conhecida como liberalidade trata-se de um reconhecimento, pelo qual o empregador paga a titulo de incentivo ou agradecimento ao empregado dada quantia. Tem natureza espontânea uma vez que sua aplicação não tem caráter obrigatório. Se pago com habitualidade pode passar a integrar o salário do trabalhador, conforme Sumula 207 do TST, entende-se tacitamente ajustada à gratificação habitual) que também passa a compor o salário. As gratificações podem existir em razão da vontade das partes, através do contrato de trabalho ou através de acordos ou convenções coletivas de trabalho.
E) Décimo terceiro:
É uma gratificação compulsória oficializada pela lei 4.090/62 ,a qual seu pagamento no mês de dezembro, sendo valor corresponde 1/12 da remuneração devida no mês de Dezembro, multiplicado pelos números de meses de serviço do respectivo ano, correspondendo a fração de 15 dias como mês integral para fins de cálculo. Caso o empregado tenha sido demitido por justa causa não terá direito ao décimo terceiro.
O empregado tem direito ao recebimento proporcional quando
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