Violência Doméstica
Relatório de pesquisa: Violência Doméstica. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: patricia0215 • 5/9/2014 • Relatório de pesquisa • 3.601 Palavras (15 Páginas) • 204 Visualizações
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Em boa hora, a Lei 11.340/2006, chamada de Lei Maria da Penha, inseriu no ordenamento jurídico brasileiro um rol de medidas visando resgatar a cidadania feminina e assegurar à mulher o direito a uma vida sem violência.
A partir de agora as agressões sofridas pelas mulheres sejam de caráter físico, psicológico, sexual, patrimonial e inclusive moral, passam a ter tratamento diferenciado pelo Estado.
Dentro das medidas protetivas de urgência elencadas pela lei, o juiz possui a faculdade de fixar, inclusive em metros, a distância a ser mantida pelo agressor não apenas da residência mas também dos locais de convivência da vítima, entre eles, de seu local de trabalho.
A liberdade de locomoção encontra limite no direito do outro de preservação da vida e da integridade física. Assim, se mostra imperioso assegurar a integridade física e psíquica da mulher, determinando que o agressor mantenha-se afastado dela, em observância ao que vem disposto no art. 22, III, "a" da Lei 11.340/2006.
1 SITUAÇÃO LEGAL DA MULHER NO CONVÍVIO FAMILIAR
O Código Civil de 1916 era uma codificação do século XIX, pois Clóvis Bevilaqua foi encarregado de elaborá-lo no ano de 1899. Retratava a sociedade da época, marcadamente conservadora e patriarcal. Assim, só podia consagrar a superioridade do homem. Sua força física foi transformada em poder pessoal, em autoridade, outorgando-lhe o comando exclusivo da família.
Por isso, a mulher, ao casar, perdia sua plena capacidade, tornando-se relativamente incapaz, como os índios, os pródigos e os menores. Para trabalhar precisava da autorização do marido.
A família se identificava pelo nome do varão, sendo a mulher obrigada a adotar o sobrenome dele. O casamento era indissolúvel. Só havia o desquite - significando não quites, em débito para com a sociedade - que rompia o casamento, mas não dissolvia a sociedade conjugal.
Como o patrimônio normalmente estava em nome do homem, quando do fim do relacionamento, quer pela separação, quer pela morte do companheiro, elas nada recebiam.
A condição matrimonial dos pais levava a uma cruel divisão entre os filhos. Era alijada de qualquer direito a prole concebida fora do casamento. Nominados de naturais, espúrios, adulterinos, incestuosos, eram todos ilegítimos e sem direito de buscar sua identidade.
O primeiro grande marco para romper a hegemonia masculina foi a edição do chamado Estatuto da Mulher Casada (L 6.121/62).
Foi devolvida a plena capacidade à mulher, que passou à condição de colaboradora do marido na administração da sociedade conjugal. Foi reconhecido o direito de a mulher ficar com a guarda dos filhos menores, no caso de serem ambos os cônjuges culpados pela separação.
Porém, sua posição ainda era subalterna, pois persistia o elenco diferenciado de direitos e deveres, sempre em desfavor da mulher.
O passo seguinte, e muito significativo, foi a aprovação do divórcio, rompendo uma resistência secular capitaneada pela Igreja Católica. A resistência era de tal ordem que foi necessária a alteração da própria Constituição Federal, uma vez que a indissolubilidade do casamento ela consagrada constitucionalmente.
A Lei do Divórcio (L 6.515/77), ao invés de regular o divórcio, limitou-se a substituir a palavra desquite pela expressão separação judicial, mantendo as mesmas exigências para sua concessão. Mas trouxe alguns avanços em relação à mulher. Tornou facultativa a adoção do patronímico do marido.
Em nome da equidade, estendeu ao marido o direito de pedir alimentos, direito que antes só era assegurado à mulher "honesta e pobre". Outra alteração significativa foi a mudança do regime legal de bens. No silêncio dos nubentes, ao invés da comunhão universal passou a vigorar o regime da comunhão parcial de bens.
2 IGUALDADE FORMAL DO DIREITO DA MULHER E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Constituição Cidadã patrocinou a maior reforma já ocorrida no direito de família. Três eixos nortearam uma grande reviravolta. Ainda que o princípio da igualdade já viesse consagrado desde a Carta Política de 1937, a atual Lei Maior foi além.
Já no preâmbulo assegura o direito à igualdade e estabelece como objetivo fundamental do Estado promover o bem de todos, sem preconceito de sexo.
Além da igualdade de todos perante a lei, pela primeira vez é enfatizada a igualdade entre homens e mulheres, em direitos e obrigações.
De forma até repetitiva, afirma que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
O próprio conceito de família recebeu da Constituição tratamento abrangente e igualitário. Foi reconhecida como entidade familiar não só a família constituída pelo casamento. Acabaram albergadas nesse conceito tanto a união estável entre o homem e a mulher, como a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
3. LEI MARIA DA PENHA
A chamada Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006), que versa sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, é fruto do engajamento do Estado brasileiro no sistema interamericano de proteção dos direitos humanos.
Sua elaboração foi recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que em 20 de agosto de 1998 recebeu denúncia apresentada pela Sra. Maria da Penha Maia Fernandes, por meio do Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL) e do Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), relativa à violência doméstica por ela sofrida na década de 80 e até aquela data (1998) não resolvida satisfatoriamente pela Justiça brasileira.
Na denúncia alegou-se a tolerância do Brasil para com a violência cometida por Marco Antônio Heredia Viveiros, em seu domicílio na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, contra a sua então esposa Maria da Penha Maia Fernandes durante os anos de convivência matrimonial.
Entendeu a Comissão Interamericana ter havido violação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) por parte do Estado brasileiro em face da omissão deste (de mais de 17 anos) em prestar justiça e punir o responsável pela violência doméstica praticada contra a Sra. Maria da Penha, que foi vítima de tentativa de homicídio por parte do marido por duas oportunidades em 1983.
Na primeira vez, em
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