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Zona Franca De Manaus - ZFM

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Por:   •  27/11/2014  •  680 Palavras (3 Páginas)  •  499 Visualizações

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Zona Franca de Manaus - ZFM

A ZFM é uma área de livre comércio de importação e de exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário, dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância em relação aos centros consumidores de seus produtos.

A ZFM foi instituída com o objetivo de criar um pólo de desenvolvimento na região amazônica através do comércio de produtos importados e da implantação gradativa de um moderno parque industrial, com indústrias voltadas para atender não só à região, mas também e principalmente aos grandes centros consumidores.

A ZFM é administrada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, autarquia também criada pelo Decreto-lei nº 288/67, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

A ZFM, desde sua implantação, tem sido contemplada com incentivos fiscais na área federal, estadual e municipal. Na realidade, nos incentivos fiscais encontra-se o fundamento básico para o incremento e continuidade da Zona Franca.

s incentivos do Decreto-lei nº 288/67 foram concedidos pelo prazo de 30 anos e prorrogado por mais 10 anos pelo Decreto nº 92.560/86. Pelo art. 40 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, promulgada em 5/10/88, tais incentivos estão assegurados até o ano 2013.

É isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre os Produtos Industrializados a entrada na ZFM de mercadorias estrangeiras destinadas:

- a seu consumo interno;

- à industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento;

- à pesca e à agropecuária;

- à instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza;

- à estocagem para reexportação.

Excluem-se de tal benefício:

- armas e munições;

- fumo;

- bebidas alcoólicas;

- automóveis de passageiros;

- produtos de perfumaria ou de toucador;

- preparados e preparação cosméticas, exceto quando forem destinados, exclusivamente, para consumo interno na ZFM, ou quando forem produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com o processo produtivo básico.

São isentas do IPI todas as mercadorias produzidas na ZFM, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer ponto do Território Nacional.

Pelo Decreto-lei nº 356/68, foram estendidos às áreas pioneiras, zonas de fronteira e outras localidades da Amazônia Ocidental (AM, AC, RO, RR) os benefícios fiscais concedidos pelo Decreto-lei nº 288/67, referente aos bens e mercadorias recebidos, oriundos, beneficiados ou fabricados na ZFM, para utilização e consumo interno naquelas

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