Zona Franca De Manaus - ZFM
Artigos Científicos: Zona Franca De Manaus - ZFM. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Edurdo • 27/11/2014 • 680 Palavras (3 Páginas) • 492 Visualizações
Zona Franca de Manaus - ZFM
A ZFM é uma área de livre comércio de importação e de exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário, dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância em relação aos centros consumidores de seus produtos.
A ZFM foi instituída com o objetivo de criar um pólo de desenvolvimento na região amazônica através do comércio de produtos importados e da implantação gradativa de um moderno parque industrial, com indústrias voltadas para atender não só à região, mas também e principalmente aos grandes centros consumidores.
A ZFM é administrada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, autarquia também criada pelo Decreto-lei nº 288/67, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
A ZFM, desde sua implantação, tem sido contemplada com incentivos fiscais na área federal, estadual e municipal. Na realidade, nos incentivos fiscais encontra-se o fundamento básico para o incremento e continuidade da Zona Franca.
s incentivos do Decreto-lei nº 288/67 foram concedidos pelo prazo de 30 anos e prorrogado por mais 10 anos pelo Decreto nº 92.560/86. Pelo art. 40 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, promulgada em 5/10/88, tais incentivos estão assegurados até o ano 2013.
É isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre os Produtos Industrializados a entrada na ZFM de mercadorias estrangeiras destinadas:
- a seu consumo interno;
- à industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento;
- à pesca e à agropecuária;
- à instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza;
- à estocagem para reexportação.
Excluem-se de tal benefício:
- armas e munições;
- fumo;
- bebidas alcoólicas;
- automóveis de passageiros;
- produtos de perfumaria ou de toucador;
- preparados e preparação cosméticas, exceto quando forem destinados, exclusivamente, para consumo interno na ZFM, ou quando forem produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com o processo produtivo básico.
São isentas do IPI todas as mercadorias produzidas na ZFM, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer ponto do Território Nacional.
Pelo Decreto-lei nº 356/68, foram estendidos às áreas pioneiras, zonas de fronteira e outras localidades da Amazônia Ocidental (AM, AC, RO, RR) os benefícios fiscais concedidos pelo Decreto-lei nº 288/67, referente aos bens e mercadorias recebidos, oriundos, beneficiados ou fabricados na ZFM, para utilização e consumo interno naquelas
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