É só Pra Pegar Um Trabalho
Trabalho Escolar: É só Pra Pegar Um Trabalho. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: daniloerick • 28/8/2014 • 8.812 Palavras (36 Páginas) • 531 Visualizações
Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro
A Guarda Compartilhada no Código Civil.
Deborah Carlos Nigri
Rio de Janeiro 2011
DEBORAH CARLOS NIGRI
A Guarda Compartilhada no Código Civil.
Artigo Científico apresentado à Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro como exigência para obtenção do título de Pós-Graduação. Orientadores: Prof. Guilherme sandoval Prof. Mônica Areal Prof. Kátia Silva Prof. Néli Fetzner Prof. Nelson Tavares Prof. Rafael Iorio
Rio de Janeiro 2011
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A GUARDA COMPARTILHADA NO CÓDIGO CIVIL
Deborah Carlos Nigri
Graduada em Direito pela Universidade Estácio de Sá. Pós Graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes. Advogada.
Resumo: A evolução da sociedade levou o Legislador a inserir no texto do Código Civil o instituto da guarda compartilhada, que já era utilizada por alguns magistrados antes mesmo da sua normativização. Porém, o Legislador não esgotou o tema, o que fez surgir várias dúvidas quanto a sua aplicação, como quais são os critérios para a sua fixação, a fixação dos alimentos. Esse estudo visa auxiliar os aplicadores do direito na compreensão do instituto, bem como verificar quais os critérios deverão ser analisados para a sua decretação.
Palavras-Chave: Direito Civil. Direito de Família. Dissolução do Casamento. Filhos. Poder Familiar. Guarda.
Súmario: Introdução. 1. O Direito de Família. 1.1. O Poder Familiar. 1.2. Da proteção dos filhos. 1.2.1. Princípio do melhor interesse do menor. 2. O Instituto da Guarda. 2.1. A Guarda Unilateral. 2.1.1. Dos direitos do genitor não guardião. 2.2. A Guarda Compartilhada. 3. A fixação da Guarda Compartilhada. 3.1. As vantagens da Guarda Compartilhada. 3.2. As desvantagens da Guarda Compartilhada. 3.3. A fixação dos alimentos na Guarda Compartilhada. 3.4. Descumprimento das cláusulas da guarda. 4. Princípios constitucionais inerentes à guarda compartilhada. 4.1. Princípio da dignidade da pessoa humana. 4.2. Princípio da proteção integral à criança e ao adolescente. Conclusão. Referências.
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INTRODUÇÃO
Com o presente trabalho, busca-se estabelecer critérios objetivos para que o juiz
decrete a guarda compartilhada, já que não há previsão no ordenamento jurídico pátrio dos
critérios a serem utilizados para essa modalidade de guarda. Assim como para a fixação dos
alimentos devidos ao menor, uma vez que esse passará um período de tempo com cada um
dos seus genitores.
O artigo 1.583 do Código Civil enumera quais os fatores que o juiz deverá observar
para determinar a guarda unilateral do menor.
No tocante à guarda compartilhada, o Código Civil não traz nenhum requisito para sua
decretação, só estabelece que poderá ser decretado pelo juiz em atenção às necessidades
específicas do filho ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio do filho com
o pai e com a mãe, conforme a redação do artigo 1584, II do referido diploma legal.
Assim, pretende-se fixar quais os critérios de que o juiz deverá se valer para
determinar a guarda compartilhada e averiguar se é possível utilizar os mesmos da guarda
unilateral.
Além disso, uma vez estabelecida a guarda compartilhada, como serão fixados os
alimentos, tendo em vista que ambos os pais devem arcar com as despesas do filho e não
somente com as despesas inerentes ao período em que o menor estiver sob sua guarda.
Busca-se analisar se a guarda compartilhada atende ao princípio do melhor interesse
do menor, uma vez que impõe a convivência dos pais separados, o que poderá gerar um
ambiente de eterno conflito para os filhos. E o atendimento do princípio da dignidade da
pessoa humana em relação aos pais, que terão que continuar convivendo mesmo após a
separação, o que pode representar um ônus para os ex-cônjuges.
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A elaboração do presente artigo foi baseada nos dispositivos referentes ao assunto
constantes na Constituição Federal, bem como no Código Civil, no Estatuto da Criança e do
Adolescente, na Lei 6515/77 (Lei do Divórcio), e também na jurisprudência dos Tribunais.
Assim, como o tema foi recentemente incluído no ordenamento jurídico pátrio e ainda
não há bases sólidas para orientar a sua aplicação, justifica-se a escolha com o objetivo de
contribuir para a melhor aplicação do instituto, em cumprimento aos princípios
constitucionais que estabelecem a observância do melhor interesse do menor e da dignidade
da pessoa humana.
1. O DIREITO DE FAMÍLIA
Devido às grandes modificações ocorridas nas últimas décadas no âmbito do Direito
de Família, principalmente com a evolução dos costumes e hábitos da sociedade, e com a
promulgação da Constituição Federal da República de 1988, houve uma reformulação dos
critérios interpretativos adotados em matéria de família.
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