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ÉTICA

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Por:   •  23/4/2013  •  776 Palavras (4 Páginas)  •  663 Visualizações

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ÉTICA - Semana 3 -

TJ deve abrir prazo para parte constituir advogado após revogação de mandato (Notícias STJ)

Ao verificar a ocorrência de irregularidade na representação processual, os tribunais devem abrir prazo à parte para regularizar a situação. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento de que a determinação do Código de Processo Civil vale para todas as instâncias ordinárias e não somente para os juízes singulares. No caso analisado, a apelação foi apresentada quando a parte estava devidamente representada. Depois, com a saída do advogado dos quadros da empresa, o mandato judicial foi revogado. Diante da verificação da irregularidade existente a partir desse momento, o tribunal local deveria ter possibilitado à parte reparar a situação, conforme dispõe o artigo 13 do CPC . No entanto, o tribunal paulista havia entendido que a omissão da parte em constituir novo advogado implicaria a perda da capacidade postulatória, isto é, da representação técnica normalmente exigida nas ações do sistema judicial brasileiro. Por isso, não admitiu o recurso por falta de regularidade formal. "No momento da interposição do recurso, era absolutamente regular a satisfação do requisito da capacidade postulatória. Nesse momento, firmou-se o recurso, desencadeando o direito da parte ao julgamento do recurso que legitimamente interpôs" , contrapôs o ministro Sidnei Beneti. "Se posteriormente a parte não constituir novo advogado, será isso outra questão, isto é, ficará a parte sem o patrocínio nos autos para questões subsequentes - preservados, entretanto, o processamento e o julgamento do recurso validamente interposto", completou o relator (REsp. 1084622).

1. Defina, fundamentando na legislação pertinente, o que significa renúncia, revogação e substabelecimento com ou sem reservas de poderes.

Resposta: A revogação é o inverso da renúncia; ato em que o cliente faz cessar os poderes outorgados ao advogado. Há também a necessidade de obtenção de termo de revogação devidamente assinado pelo advogado, ou procede-se a notificação (judicial ou extrajudicial). Tal formalismo encontra amparo no seguinte regramento: “um advogado não pode aceitar instrumento de procuração de quem já tenha advogado constituído nos autos, salvo se tiver o consentimento do próprio advogado ou para adoção de medidas judicial urgentes e inadiáveis”.

Substabelecimento com reserva de poderes é compartilhar, com outro(s) advogado(s), os poderes que foram conferidos pelo cliente. É autorizar que outro advogado (substabelecido) passe a atuar em conjunto com o substabelecente. É ato pessoal do advogado. Não necessita cientificar o cliente.

Substabelecimento sem reserva de poderes é transferir, para outro(s) advogado(s), os poderes que foram conferidos pelo cliente. Significa, pois, que o advogado substabelecente (o que confere o substabelecimento) está deixando o processo, que ficará a cargo exclusivo do advogado substabelecido. Não é ato pessoal do advogado, necessitando, assim, da ciência do cliente. Necessita, portanto, do conhecimento do cliente, e não do consentimento.

2. Quais as diferenças e semelhanças entre a

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