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Por:   •  24/3/2015  •  1.585 Palavras (7 Páginas)  •  277 Visualizações

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1.1 Ao observamos o curso da história, podemos constatar que com o passar do tempo as transformações sofridas pela sociedade, o homem passou a apropriar-se das coisas; Para Hervada conforme os fatos sociais, as coisas estão repartidas, nem tudo é de todos e existe uma mobilidade, de forma que essas coisas agregadas a um sujeito fazendo nascer, o meu, o seu o dele.

De acordo com Javier Hervada a partir do momento que se adquiri a titularidade de algo, ou seja se repartem as coisas, cada um passa a ter o domínio legal sobre o que é seu de fato. Somente partindo do ponto de que as coisas estão repartidas, ou seja, cada um já tem o poder sobre o seu, poderá daí então dar a cada um a coisa que lhe é devida de fato, pois já se sabe o que é o “seu”.

1.2 Não se pode tratar a justiça com um critério de autoridade ou soberania, para que sua virtude seja efetivamente cumprida se faz necessário a relação de domínio das coisas. Desse modo a justiça fica em segundo plano pois ela parte da premissa que cada coisa é de alguém ou seja o seu de cada um. Ela não atribui direitos e sim parte de que cada coisa tem um sujeito de direito e recoloca uma coisa no lugar onde supostamente deveria estar ou não ter saído.

Para Javier Hervada a justiça simplesmente cumpri o que diz o direito. Sendo assim, ela só poderá operar quando houver um domínio, o poder sobre algo. Segundo Hervada, a justiça é a virtude de cumprir e respeitar o direito, não a virtude de cria-lo. A justiça seria o ato segundo, o ato primeiro seria o direito. Sendo assim não haveria possibilidade de se executar a justiça sem que antes, o direito tivesse dado o devido domínio a cada um.

1.3 Dar- Significa o ato de tornar efetivo o poder real do seu titular, sob o conteúdo do título. Ou seja, dar pode ter vários significados, como: entregar, respeitar, devolver e transferir, contanto que o destinatário final de todos esses significados seja o titular de direito. Só a partir daí poderá haver o ato de justiça.

A cada um- Parte da ideia que o outro está com que lhe pertence, passível de acarretar dano ao que supostamente é seu. A cada um nos remete ao direito singular de cada indivíduo, o que lhe é devido. Ao contrário da palavra dar, que tem variações de significado no sentido estrito, a cada um é bem mais preciso, significa a cada titular de um direito, sem haver discriminação nenhuma, pois o único objetivo é dar a cada um especificamente o seu.

O seu- Atribui exclusividade ao sujeito ou seja algo destinado a um sujeito determinado, compreende todos os tipos de direito. Se entende por ser tudo aquilo que constitui um direito do sujeito, tudo aquilo que lhe é devido, segundo o modo, a extensão e o tipo de direito do que se trata.

1.4 O justo como direito - Para Hervada o justo é tudo aquilo que a justiça dá. Melhor dizendo a virtude da justiça é o justo. O justo significa a aplicação da justiça pelo jurista, dar a cada um o seu. Ele também fala que a arte do direito é determinar o seu de cada um, já a arte da justiça seria dar a cada um o seu direito. Assim, fazendo o justo.

Para ele o justo também tem sentido de algo devido, e portanto exigível. Por exemplo, pagamentos com datas de vencimento previstas, estas então devem ser pagas até aquela data estipulada, para ser justo, é devido que se pague.

O justo como igual – Tem sentido de que o que se deve ser dado é exatamente o devido, nem mais, nem menos. Quando se trata do justo como igual se quer dizer que as coisas sejam dadas na devida medida a cada um. Ele divide o justo como igual em três características: identidade, igualdade em sentido restrito e proporcionalidade.

- A identidade seria quando o que tem que dar é exatamente a mesma coisa que saiu da esfera do poder do sujeito da atribuição.

- A igualdade se dá quando a coisa que tem que dar é igual em quantidade e qualidade a que saiu da esfera do sujeito de atribuição.

- A proporcionalidade é quando o devido se determina em relação a finalidade da repartição e a relação dos sujeitos com a dita finalidade.

1.5 - O título- Segundo Hervada, é o domínio do sujeito sobre a coisa, ou seja a posse de algo. Algo só pode ser justo, quando se tem um título.

- O fundamento- Habilita para ter titularidade de um direito, porém não a outorga, pelo contrário o título outorga o fundamento. Não se possui o direito apenas com o fundamento, é necessário que exista o título.

- A medida do justo- Bem mais complexo que os anteriores leva em consideração várias informações: a) delimitação da coisa, a sua qualidade, valor, natureza, etc; b) de que modo a coisa é do titular: como proprietário, arrendatário, usuário ou administrador, etc; c) faculdades jurídicas que lhe compete; d) pressupostos de uso do direito, etc.

1.6- Trata-se da relação entre dois ou mais sujeitos, por razão de seus respectivos direitos ou coisas que lhe pertencem. A mais comum relação de justiça

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