Churrasco Turma Da Faculdade Dia 06/09/13
Pesquisas Acadêmicas: Churrasco Turma Da Faculdade Dia 06/09/13. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: taytha • 21/9/2013 • 418 Palavras (2 Páginas) • 434 Visualizações
A Contribuição Sindical dos empregados, devida e obrigatória, será descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho. O artigo 149 da Constituição Federal prevê a contribuição sindical, concomitantemente com os artigos 578 e 579 da CLT, os quais prevêem tal contribuição a todos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.
6 Faltas:
O empregado perde a remuneração do dia de repouso quando não tiver cumprido integralmente a jornada de trabalho da semana, salvo se as faltas forem consideradas justificadas. Base: art. 6 da Lei 605/1949.
7 Pensão Alimentícia:
Quando o empregado estiver sujeito ao pagamento da prestação de pensão de alimentos aos seus dependentes, por determinação judicial, a empresa deverá efetuar o desconto em conformidade com o percentual estabelecido no Ofício a ela endereçado pelo Juiz da ação. São as horas que ultrapassam a jornada de trabalho normal do trabalhado do empregado.
Art. 7º, inciso. XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.
b) Adicional Noturno.
São as horas trabalhadas no período compreendido entre 22h e 5h.
Art.33º, o adicional noturno é remunerado por meio de um acréscimo de 20% sobre o valor do salário-hora diurno. O valor da hora do trabalho noturno considera-se 52 minutos e 30 segundos.
c) Vale-Transporte.
É um desconto deduzidos dos proventos que não é obrigatório por lei. A empresa necessita de autorização do empregado para descontar. E tem um percentual de 6% sobre o salário.
d) Salário-família.
De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº333, ”o salário família é um beneficio pago aos segurados empregados, com salário mensal de até R$810, 18, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade”.
Art. 7º, inciso XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
De acordo com a Portaria Interministerial nº 407, de 14 de julho de 2011, o valor do salário-família será de R$ 29,43, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 573,91.
Para o trabalhador que receber de R$ 573,92 até R$ 862,60, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 20,74.
4 Fazer um resumo das principais informações que serão utilizadas para cálculo da folha
5 de pagamento. Quando do cumprimento do Passo 4, utilizar os percentuais
...