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QUAL A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR HC IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE TURMA RECURSAL?

Artigo: QUAL A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR HC IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE TURMA RECURSAL?. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  8/4/2013  •  821 Palavras (4 Páginas)  •  1.587 Visualizações

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QUAL A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR HC IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE TURMA RECURSAL?

Inicialmente, cabe destacar que cabe ao STF julgar, originariamente, o HC, sendo paciente o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros, o Procurador-Geral da República, os Ministros de Estado, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros os Tribunais Superiores, os dos Tribunais de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente (art. 102, I, d, CF), bem como o HC, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se tratando de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância (art. 102, I, i, CF).

Incluía-se, ainda, por força de interpretação dada pelo próprio Supremo, o HC, quando o coator fosse Turma Recursal do Juizado Especial Criminal dos Estados, tendo em vista que não teria sido prevista tal hipótese no campo da competência do STJ. Logo, residualmente, restaria ao STF empreender o julgamento. A matéria foi registrada na Súmula 690 do STF : “Compete originariamente ao STF o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais”. Entretanto, esse entendimento foi alterado, por ocasião de julgamento, proferido pelo Pleno, em 23.08.2006, HC 86.834/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, que destaco a seguir:

“Esta Suprema Corte, ao rever anterior diretriz jurisprudencial, firmou entendimento no sentido de que compete, a Tribunal de Justiça (ou a Tribunal Regional Federal, quando for o caso) – e não mais ao Supremo Tribunal Federal -, a atribuição jurisdicional para apreciar, em sede originária, pedido de “habeas corpus” impetrado contra decisão de Turma Recursal estruturada no âmbito dos Juizados Especiais.

Não mais compete, portanto, a este Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, originariamente, pedido de “habeas corpus”, quando impetrado, como no caso, contra decisão proferida por Turma Recursal vinculada ao sistema de Juizados Especiais, como reiteradamente tem decidido esta Corte(...).”

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar tal HC reformulou sua orientação jurisprudencial a propósito da questão pertinente à competência originária para o processo e julgamento das ações de “habeas corpus” ajuizadas em face de decisões emanadas de Turmas/Colégios Recursais vinculados ao sistema de Juizados Especiais.

Com base nesse entendimento o Ministro não conheceu da ação de “habeas corpus” e determinou o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Do despacho do relator destaco entendimento da renomada doutrinadora Ada P. Grinover tratando da possibilidade de habeas corpus relativamente a atos ou julgados dos Juizados e de suas turmas recursais, que leciona:

“(...) o habeas corpus constitui garantia do direito de liberdade, assegurada pela Constituição (art. 5.º, LXVII), e não seria viável sua restrição pelo legislador ordinário; (...).

(...)

No habeas corpus o princípio fundamental que orienta a determinação da competência é o da hierarquia, enunciado pelo art. 650, § 1.º, CPP: “A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição”.

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