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DIREITO CIVIL

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Por:   •  18/9/2014  •  329 Palavras (2 Páginas)  •  308 Visualizações

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ESTÁCIO FIB

ALUNA : MARIA NUBIA DE ANDRADE ARAUJO

PROFESSOR :JOÃO VICENTE

DISCIPLINA :DIREITO CIVIL II ,WEB AULA 09

Caso Concreto 1

Cristiane deve a Suzana o equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Avençaram que o pagamento deva ser realizado em 24 de julho deste ano. Próximo à data de vencimento da dívida, João, pai de Cristiane, descobre a dívida da filha e sabendo que esta não terá condições de pagar, dirige-se à credora, sua amiga há anos e oferece os vinte mil reais. Suzana, embora amiga de João informa não poder receber o pagamento uma vez que ele não faz parte da relação jurídica e, por isso, não poderia lhe dar a quitação. Suzana tem razão? Justifique sua resposta.

Resposta: Suzana tem razão parcial, uma vez que efetivamente João não é parte na relação jurídica. Entretanto o ordenamento Brasileiro admite que terceiro não interessado realize o pagamento (em nome próprio ou em nome do devedor), e obtenha há quitação, sendo certo que se pagar em nome próprio o terceiro terá direito ao reembolso. (Artigo 305, 306 CC).

Caso Concreto 2

(CESPE – TRT RJ – 2010) A proibição de comportamento contraditório não tem o poder de alterar o local do pagamento expressamente estabelecido no contrato. Certo ou errado? Justifique sua resposta.

Resposta: Errado em razão do disposto no artigo 330 CC .

Questão Objetiva

(Defensoria Pública/MA - 2003) Salvo disposição legal ou contratual em contrário ou diferente, ou em razão da natureza da obrigação, o pagamento efetuar-se-á:

a) em se tratando de prestações periódicas alternadamente no domicílio do devedor e do credor.

b) no domicílio do credor, ainda que reiteradamente feito em outro local, não fazendo isto presumir renúncia a disposição contratual.

c) indistintamente no domicílio do credor ou do devedor, a critério deste.

d) no domicílio do devedor, mas se reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato. Artigo 327 CC.

e) no domicílio do credor, podendo porém o devedor fazê-lo noutro local, desde que não haja prejuízo para aquele.

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