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Por:   •  19/11/2013  •  1.027 Palavras (5 Páginas)  •  375 Visualizações

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Consuetudinárias: são normas não-escritas, fruto de práticas sociais reiteradas, constantes, uniformes, que nascem no seio da sociedade e passam a fazer parte da consciência popular (regra obrigatória).

c)Normas Jurídicas Jurisprudenciais: são as normas jurídicas que nascem nos tribunais.

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A diferenciação entre essas normas já foi abordada quando falamos sobre as divisões do Direito. Mas, ressalta-se que a teoria que prevalece atualmente para a distinção dessas normas é a teoria formalista da natureza da relação jurídica:

 Normas de Direito Privado: regulam o vínculo entre particulares => Plano de igualdade => Relação jurídica de coordenação

Ex.: As normas que regulam os contratos.

 Normas de Direito Público: regulam a participação do poder público, quando investido de seu imperium, impondo a sua vontade => Relação jurídica de subordinação.

Ex.: As normas de Direito Administrativo.

 Normas de Direito Misto => Tutelam simultaneamente o interesse público ou social e o interesse privado.

Ex.: Normas de Direito Família

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QUANTO AO CONTEÚDO

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Validade das Normas Jurídicas.

Uma norma jurídica, para que seja obrigatória, não deve estar apenas estruturada logicamente segundo um juízo categórico ou hipotético, pois é indispensável que apresente certos requisitos de validade.

Na lição de Miguel Reale, a validade de uma norma jurídica pode ser vista sob três aspectos:

1) técnico-formal = vigência

2) social = eficácia

3) ético = fundamento

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a) Validade formal = VIGÊNCIA

Vigência vem a ser “a executoriedade compulsória de uma norma jurídica, por haver preenchido os requisitos essenciais à sua feitura ou elaboração” (Miguel Reale).

Desta forma, a norma jurídica tem vigência quando pode ser executada compulsoriamente pelo fato de ter sido elaborada com observância aos requisitos essenciais exigidos:

1) emanada de órgão competente,

2) com obediência aos trâmites legais,

3) e cuja matéria seja da competência do órgão elaborador.

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b) Validade Social ou Eficácia.

Sob o prisma técnico-formal, uma norma jurídica pode ter validade e vigência, ainda que seu conteúdo não seja cumprido; mesmo descumprida, ela vale formalmente. Porém, o Direito autêntico é aquele que também é reconhecido e vivido pela sociedade, como algo que se incorpora ao seu comportamento. Assim, a regra do Direito deve ser não só formalmente válida, mas também socialmente eficaz.

Eficácia vem a ser o reconhecimento e vivência do Direito pela sociedade, “é a regra jurídica enquanto monumento da conduta humana” (Miguel Reale). Desta forma, quando as normas jurídicas são acatadas nas relações intersubjetivas e aplicadas pelas autoridades administrativas ou judiciárias, há eficácia.

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Validade formal

Vigência vem a ser “a executoriedade compulsória de uma norma jurídica, por haver preenchido os requisitos essenciais à sua feitura ou elaboração” (Miguel Reale).

Desta forma, a norma jurídica tem vigência quando pode ser executada compulsoriamente pelo fato de ter sido elaborada com observância aos requisitos essenciais exigidos:

1) emanada de órgão competente,

2) com obediência aos trâmites legais,

3) e cuja matéria seja da competência do órgão elaborador

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É o reconhecimento e vivência do Direito pela sociedade, “é a regra jurídica enquanto monumento da conduta humana” (Miguel Reale). Quando as normas jurídicas são acatadas nas relações intersubjetivas e aplicadas pelas autoridades administrativas ou judiciárias, há eficácia.

Para Maria Helena Diniz , “vigência não se confunde com eficácia; logo, nada obsta que uma norma seja vigente sem ser eficaz, ou que seja eficaz sem estar vigorando”.

Pode ser que determinadas normas jurídicas, por estarem em choque com a tradição e valores da comunidade, não encontrem condições fáticas para atuar, não seja adequadas à realidade.

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Validade Social ou Eficácia

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Validade Ética ou Fundamento

Toda a norma jurídica além da validade formal (vigência) e validade social (eficácia), deve possuir ainda validade ética ou fundamento. O fundamento é na verdade o valor ou o fim visado pela norma jurídica.

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