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MARCELO NOGUEIRA

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Por:   •  14/10/2013  •  517 Palavras (3 Páginas)  •  1.004 Visualizações

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OS LIMITES À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO: RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

Obrigação e responsabilidade:

O crédito compreende um dever para o devedor e uma responsabilidade para o seu patrimônio. É da responsabilidade que cuida a execução forçada, ao fazer atuar contra o inadimplente a sanção legal. Sendo, dessa maneira, patrimonial a responsabilidade, não há execução sobre a pessoa do devedor, mas apenas sobre seus bens.

Extensão da responsabilidade patrimonial do devedor. A responsabilidade patrimonial do devedor atinge normalmente "todos os seus bens presentes ou futuros, (art. 591). Vale dizer que tanto os bens existentes ao tempo da constituição da dívida como os que o devedor adquiriu posteriormente ficam vinculados à responsabilidade pela execução. Pouco importa, por isso, se o objeto do devedor a penhorar existia ou não ao tempo em que a dívida foi constituída. Dando maior precisão à linguagem da lei, deve-se compreender a responsabilidade patrimonial como a sujeição ã execução de todos os bens que se encontrem no patrimônio do devedor no momento em que se pratica a ação executiva, sem se preocupar com a época era que foram adquiridos.

Responsabilidade e legitimação passiva para a execução

O sujeito passivo da execução é, normalmente, o vencido na ação de conhecimento eu o devedor que figure como tal no título extrajudicial. São seus bens, naturalmente, que se sujeitarão à execução forçada. Outras pessoas também prevêem o Código como legitimadas a sofrer a execução, embora não figurem primitivamente no título, como o espólio, os herdeiros, o assunto da dívida, o fiador judicial, o responsável tributário.

Responsabilidade executiva secundária

“Bens de ninguém respondem por obrigação de terceiro, se o proprietário estiver inteiramente desvinculado do caso do ponto de vista jurídico”. Há casos, porém, em que a conduta de terceiros, sem levá-los a assumir aposição de devedores ou de partes na execução, torna-os sujeitos aos efeitos desse processo. O art. 592 enumera as hipóteses em que ocorre essa modalidade secundária de responsabilidade e que são as:

I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução de sentença proferida em ação fundada em direito real;

II - do sócio, nos termos da lei;

III - do devedor, quando os bens estiverem em poder de terceiros;

IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;

V - dos bens alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.

Excussão de bens do sucessor singular

A responsabilidade secundária do sucessor a título singular (por negócio oneroso ou gratuito) só ocorre nos casos de sentença proferida em ação fundada em direito real e só atinge o próprio bem que foi objeto da decisão. Se a coisa pereceu sem culpa do adquirente ou se foi transmitida a outrem, não subsiste a responsabilidade questionada. A eficácia erga

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