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O argumento pragmático ou consequencialista de cunho econômico e a modulação temporal dos efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal em matéria tributária

Por:   •  16/3/2022  •  Exam  •  1.039 Palavras (5 Páginas)  •  150 Visualizações

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a preservar no tempo os efeitos da norma inconstitucional.

  • foco no desequilíbrio dos direitos fundamentais entre o Fisco e contribuinte.
  • Diferença entre interesse social e público.
  • trata-se de grandes causas em repercussão geral e de expressivos valores econômicos pela razão de envolver diretamente os órgãos da Fazenda Pública, gerando-se assim um alto grau de responsabilidade o papel da jurisdição constitucional em matéria tributária, pois o exercício do controle de constitucionalidade em casos julgados pela corte dessa matéria tem o potencial de causar instabilidades significantes no espectro político, econômico e social que depende diretamente da atuação do estado.
  • má gestão e irresponsabilidade fiscal dos governos.
  • Pode produzir provas em sede STF? Modulação?
  • No Direito brasileiro predomina a regra geral de que a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual opera efeitos ex tunc, retroagindo à data de origem do ato viciado e cessando, imediatamente, a sua aplicação. Tais declarações de inconstitucionalidade, se proferidas em sede de controle concentrado, produzem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta de todos os entes da Federação, nos termos do art. 102, §2º, da Constituição Federal de 1988.
  • e, a norma inválida de fato produziu seus efeitos no mundo real, independente da abstração da natureza da lei, de modo que a designação de efeitos ex tunc, em determinadas ocasiões, seria capaz de “violar ainda mais a Constituição”.
  • por motivos de segurança jurídica, até a circunstância atual, a norma foco de questionamentos mostrou utilidade e foi capaz de produção dos efeitos teleogico-legislativos, logo não se deve rompê-la do ordenamento como um ato banal.
  • Um caso em que nao houve modulação.
  • A modulação dos efeitos faz parte do controle de constitucionalidade com referência ao art. 27 Lei n. 9.868/99, a regra, era a princípio, que somente seria aplicável a modulação para 4 hipóteses de declaração de inconstitucionalidade das norrmas, contudo, a doutrina majoritária brasileira, liderada pelos Ministros do STF tem admitido a modulação dos efeitos das decisões judiciais nas seguintes hipóteses: (i) controle abstrato de constitucionalidade; (ii) controle difuso de constitucionalidade; e (iii) mudança jurisprudencial sobre a interpretação do texto constitucional.
  • princípio da nulidade da lei assenta-se em fundamentos constitucionais e não em razão de conveniência.
  • Mas o código de processo civil, em seu artigo 927, parágrafo terceiro, sanou essa dúvida e passou a prever expressamente a possibilidade de modulação de efeito no âmbito do controle de constitucionalidade concreto. Esse novo dispositivo não alterou as razões pelas quais poderá haver modulação de efeitos, conservando as justificativas pertinentes a segurança jurídica e o interesse social.
  • houver alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos.
  • deve proteger a confiança e a boa fé de todos aqueles que pautaram a sua conduta com base naquela norma, atenuando-lhe os efeitos.
  • convalidação dos atos inconstitucionais pelo Congresso Nacional, no exercício da competência reformadora, afrontando os princípios constitucionais da nulidade do ato inconstitucional, da supremacia da Constituição, da segurança jurídica e da separação de funções.
  • Ademais, o que era para ser excepcional, ingressou na rotina de deliberações do tribunal, que passou a enxergar a modulação como uma etapa natural de decisões relevantes.
  • A banalização da modulação faz com que os direitos deixem de ser encarados como trunfos (argumentos de princípios) e passem a ser tratados como mais um valor a ser sopesado na equação em prol do bem-estar social (argumentos de política), como há muito denuncia Lenio Streck.
  • Ou seja, a modulação acabou servindo para alterar o próprio resultado do julgado.
  • debate consequencialista em torno do instituto da modulação dos efeitos.
  • não passou de um argumento ad terrorem a fim de desviar-se de sua resposabilidade institucional e legal pela edição e aplicação da mencionada norma inconstitucional, que frise-se, susbsistiu por décadas.
  • Manter a ordem constitucional.
  • Assim, entende-se a introdução do instituto da modulação dos efeitos no cenário normativo brasileiro como forma de proteger aquelas situações plenamente constituídas, mesmo que advindas de normas e leis declaradas inconstitucionais, por isso o caráter excepcionalíssimo da aplicação do instituto. Modular significa projetar os efeitos da decisão do STF para o futuro, relativizando a regra geral de que as decisões que declaram a inconstitucionalidade de uma norma tenham efeitos "para trás", isto é, desde sua edição.
  • “segurança jurídica” e “excepcional interesse social” compatibilizam conceitos de extrema brecha para construção de abertura semântica, concedendo ao intérprete, Fazenda Pública, Contribuinte e STF amplas possibilidades de concretização, ou seja, de acordo com cada perspectiva da situação conforme o pedido em questão.
  • direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito"

imputar aos contribuintes ônus de arcar com os valores que foram indevidamente arrecadados”.

diante de uma derrota jurídica, tentam construir uma narrativa que sirva a seus interesses e não para o benefício dos contribuintes.

acompanhadas de justificativa razoável e suficiente para modulação

tese dos argumentos de terrorismo fiscal

quem deu origem ao prejuízo orçamentário foi a própria fazenda pública

não se pode tutelar o direito de quem gerou a inconstitucionalidade

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