A Ordem social contemporânea limita todos os homens
Por: eldercfd • 9/12/2017 • Trabalho acadêmico • 2.855 Palavras (12 Páginas) • 402 Visualizações
Livro I
I – Assunto desse Primeiro Livro:
A ordem social contemporânea limita todos os homens, sejam eles comuns ou governantes.
Rousseau busca descobrir a legitimidade do estado civilizado.
O homem obedecerá a ordem social por meio de ações punitivas.Porém, esse homem tem o direito de questioná-la quando preciso for.Porém ele tem de ter respaldos, pois a ordem social é a base para todos os demais direitos.
II – Das Primeiras Sociedades:
A família é a primeira sociedade em que os homens se encontram.
Os filhos apenas se submetem aos seus genitores para garantir sua conservação, quando tiverem condições de se manterem eles romperão esta relação de dependência para com os seus pais e visam alcançar a seus interesses individuais.
O pai na família é o chefe e os filhos o povo, que nascem livres e por uma relação de dependência utilitária abrem mão de suas liberdades.
Governante comparado ao pastor e os demais humanos os gados, Rousseau condena essa comparação, falando que o governante age em prol de seus governados.
Rousseau concorda com Aristóteles no que tange a ideia de que uns homens nasceram para governar e outros para serem escravos.
III – Do Direito do Mais Forte:
A força se converte em direito para o mais forte governar e a obediência em deveres para os homens agirem com prudência e não vontade
Rousseau afirma que a força não faz direito e que só se deve obedecer à legítima autoridade.
IV – Da Escravidão:
A autoridade legítima só se dá por convenções entre dois homens quando entre eles, tanto a relação de força ou direito não funcionam.
O rei retira a subsistência de um povo em favor de sua própria.
As guerras causadas pela ambição do rei preocupam mais que as dissensões dos povos.
Tranquilidade não é fundamento absoluto, o povo não se aliena por inteiro sempre um ou outro ser foge a esse juízo.
Um governo arbitrário só é legítimo se cada geração de população o admitisse como tanto, e a partir do momento que o povo legitima o governo ele deixa de ser arbitrário,
O ser humano é essencialmente livre, uma vez que este renúncia de sua liberdade esta renunciando também de sua humanidade. Por isso os contratos nunca têm que pressupor autoridades absolutas ou obediências ilimitadas.
O direito de escravizar por guerras decorre da piedade de não matar o outro indivíduo.Porém para Rousseau o homem nunca tem o direito de dispor da vida de um semelhante, uma vez que a guerra se constitui como uma disputa ESTADO-ESTADO, e não HOMEM-HOMEM.
A escravidão para Rousseau não é justificável nem por guerras.
Escravidão e Direitos são palavras contraditórias entre si.
V – É Preciso Remontar Sempre a um Primeiro Convênio
Mandar em uma multidão não é necessariamente reger uma sociedade.
Os interesses do chefe de estado devem se dissociar entre o publico e o privado..
A escolha de um líder é uma decisão pública.
O povo se submete a uma espécie de contrato de democracia para depois aceitar a vontade das maiorias como legítimas.
VI – Do Pacto Social:
A coletividade deixa o homem mais forte, e garante a ele ultrapassar obstáculos que sozinho não conseguiria, além de sua própria sobrevivência.
A liberdade e a força são os principais instrumentos para conservação da essência individual dos homens.
Necessidade do contrato social,
As cláusulas do contrato são determinadas pela natureza dos atos aos quais trata, caso se infrinja o pacto social os indivíduos voltam ao estado de liberdade natural e perdem a liberdade contratada.
Todas as disposições do contrato se reduzem na alienação total e sem reservas do indivíduo e seus direitos em favor da comunidade
As transgressões as cláusulas contratuais devem ser julgadas por um juiz comum, e a falta deste pode gerar associações tirânicas e inoperantes.
“Achar uma forma de sociedade que defenda e projeta com toda a força comum a pessoa e os bens de cada sócio, e pela qual, unindo-se cada um a todos, não obedeça, todavia senão a si mesmo e fique tão livre como antes” (Rousseau, 2009, p. 33- 34)
Corpo coletivo composto pela totalidade dos indivíduos que o estabeleceu, no caso da república a pessoa pública é a soma das demais.
VII – Do Soberano:
“[...] daqui se infere que não há nem pode haver qualquer espécie de lei fundamental obrigatória para o corpo do povo, nem mesmo o contrato social; o que não significa não poder muito bem es se corpo empenhar-se com outro, no que não derroga o contrato, pois, a respeito do estrangeiro, ele se torna um ente simples, ou um indivíduo.” (p. 31, § 2, l. 8).
“[...] o poder soberano não tem precisão alguma de garantia para com os súditos, porque é impossível querer o corpo prejudicar todos os seus membros, e adiante se verá que não pode prejudicar algum em particular. [...]” (p. 31-32, § 5, l. 3).
Todavia, esse corpo político ou soberano não pode se obrigar a nada que derrogue o contrato, como alienar parte de si ou se submeter a outro soberano. Violar o ato que o institui implica em aniquilar-se.
“A fim pois de o pacto social não ser um vão formulário, nele tacitamente se inclui essa obrigação, a única que pode fortificar as outras; que, se qualquer um se recusa obedecer à vontade geral, todo o corpo o force à obediência;
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