Acordao stj
Por: Patriciachoba • 17/11/2015 • Artigo • 420 Palavras (2 Páginas) • 87 Visualizações
Item III da súmula 378 do TST
A luz do constitucionalismo contemporâneo, embora não expresso no artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, encontra-se implícito a função diretiva e unificadora dos princípios do direito do trabalho, o que os tornam plenamente dotados de força normativa, sendo, portanto, fontes formais do direito.
Tendo em vista a força normativa dos princípios constitucionais e a relevância destes no Direito do Trabalho, e com o principal objetivo de proteger o empregado acidentado e garantir a ele os direitos fundamentais da pessoa humana previstos constitucionalmente; em 14 de setembro de 2012, pela resolução nº185, o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a inserção do item III da Súmula 378, que dispõe: “O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991.”
A questão da estabilidade provisória do acidentado gerou controvérsia na doutrina e na jurisprudência, sob o argumento principal de que as suas partes já conhecem o seu término.
Ocorre que diante de um cenário de precariedade da segurança do trabalhado no Brasil, junto ao fato dos inúmeros casos de acidentes do trabalho registrados pela Previdência Social e órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego, a dificuldade que encontra o trabalhador que acabou de ter alta do benefício previdenciário em competir no mercado de trabalho e a grande demanda de ações judiciais sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se viu diante da necessidade de consolidar o assunto, resultando no item III da súmula em questão.
Para a compreensão do teor dessa súmula, é necessário relacioná-la com a função social do contrato de trabalho. Impõe-se também uma correlação com os direitos fundamentais e a constitucionalização do direito civil brasileiro, a partir do Código de 2002. As cláusulas gerais da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio econômico dos contratantes constituem os grandes princípios do direito civil constitucionalizado brasileiro, incorporando os princípios normativos dos direitos fundamentais previsto na Constituição de 1988.
Importante destacar que com a edição da nova súmula, mais que direcionar toda jurisprudência trabalhista, foi um grande avanço no desenvolvimento do Direito do Trabalho, tendo o TST manifestado claramente pela efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana quando da ponderação dos interesses jurídicos envolvidos na questão, considerando a questão da função social da empresa, a eficácia dos direitos fundamentais, a posição de inferioridade assumida pelo empregado frente ao empregador e o real valor do princípio da proteção do empregado.
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