Peça Prática Jurídica
Por: Carolina Santos • 21/10/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 1.241 Palavras (5 Páginas) • 240 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL - RS.
PEDRO SANTOS, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº __________ e CTS nº _____, série _____RS, residente e domiciliado na Rua Júlio de Castilhos, nº __, bairro ___, na cidade de Caxias do Sul – RS, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de sua procuradora que junta instrumento de procuração, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em desfavor de METALURGICA GOMES LTDA. pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ___________________, com sede na Rua_____, n _____, bairro _____, na cidade de Caxias do Sul - RS, na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e fundamentos que passa a expor a seguir:
PRELIMINARMENTE:
Requer a concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, nos termos do art. 5º, Inciso LXXIV da CF, e nos termos do art. 4º da lei nº.1.060/50 e 7.510/86, por ser este pobre no sentido da lei, não podendo dispor de recursos para demandar sem prejuízo do sustento próprio e da família, bem como por estar assistida por sindicato de classe.
I – DOS FATOS
O Reclamante trabalhou para a reclamada, desde 16 de maio de 2016 até 02 de março de 2017, data em que foi dispensado sem justa causa, conforme consta de sua CTPS e o termo de Rescisão de seu Contrato de Trabalho, todos inclusos.
O reclamante desenvolvia suas atividades em uma jornada das 7h30min às 17h30min com 45 minutos de intervalo intrajornada de segunda à sexta-feira e sábado das 8h às 12h.
O Reclamante desde seu início exercia a função de ____________________________, conforme os dados constantes no seu Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (docs. inclusos), tendo como ultima remuneração o salário de R$ 2.900,00 + 20% de insalubridade.
II - DAS HORAS EXTRAS
A priori, o reclamante declara que nunca compensou ou recebeu qualquer valor a título de hora extra, devendo as horas extras apuradas serem pagas tendo como base o valor real da remuneração do reclamante, de R$ 2.900,00, com o adicional de 20% de insalubridade.
O reclamante foi contratado para trabalhar das 9h às 17h e segunda à sexta-feira e sábado das 09h às 12h, mas na realidade sua jornada de trabalho era das 07h30min às 17h30min de segunda à sexta-feira e sábado das 8h às 12h.
A Reclamada, em que pese ter mais de 10 funcionários em seu quadro de pessoal, não anda em acordo com a legislação vigente, pois não mantém cartão de ponto para controle de jornada dos funcionários. Assim sendo, esta evoca para si o ônus da prova e, no caso de negar a jornada declarada acima, a Reclamada terá a obrigação legal de comprovar o alegado.
Assim sendo, pugna o Reclamante pelo pagamento das horas extras narradas acima, utilizando a média salarial de R$ 2.900,00, com o pagamento do adicional de 20% de insalubridade, e, dada a sua habitualidade, o reflexo das mesmas nas parcelas de direito, quais sejam: 13º salário, férias simples e proporcionais, 1/3 de férias, aviso prévio, parcelas rescisórias pagas no TRCT e, a incidência no FGTS e RSR.
III - DA NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA
A Reclamante foi contratada para laborar no horário de 09h às 17h, de segunda à sexta e sábado das 09h às 12h.
Ocorre que por decisão unilateral da Reclamada a Reclamante se viu obrigada a prestar seu labor no horário de 07h30min às 17h30min, de segunda à sexta feira, sem usufruir todos os dias do intervalo intra-jornada para descanso e refeição de pelo menos 1 (uma) hora ou com intervalos não superiores a 10 minutos, e aos sábados ainda tinha que trabalhar das 08h às 12h.
A jurisprudência é pacifica em relação à obrigação do empregador em indenizar TODO O PERÍODO DE INTERVALO ao empregado quando este não lhe é concedido, na forma legal, para que possa realizar suas refeições e descanso, senão vejamos:
EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. OBJETIVO DO LEGISLADOR – IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. O intervalo para refeição e descanso visa à proteção da saúde do trabalhador. Assim, o objetivo do legislador ao estabelecer o intervalo intrajornada foi evitar agressão ao sistema de proteção da integridade psicossomática do obreiro e com vistas a dificultar a supressão da norma de higidez, a SDI-I da Corte Superior editou a Orientação Jurisprudencial no. 307 dispondo que “a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)”. A exegese da expressão pagamento total do período correspondente, considerado todo o contexto da realidade que permeia a relação de emprego, impõe conceber como única possibilidade aquele período mínimo ditado pelo art. 71/CLT. Compreensão contrária labora no sentido oposto à finalidade da norma em exame, valendo ressaltar que, não poucas vezes, interessa ao empregador a supressão do debatido intervalo com o propósito de auferir maiores lucros em decorrência da produção majorada. (00204-2008-060-03-00-3 RO – TRT/MG - Sexta Turma – DJMG – pub. 20/12/2008, p. 31 – Relator: Anemar Pereira Amaral – Revisor: Jorge Berg de Mendonça)(Sublinhamos)
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