RECURSO DE APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO E RAZÕES
Por: Thais Nunes Cardoso • 25/5/2018 • Trabalho acadêmico • 1.520 Palavras (7 Páginas) • 182 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE xxxxxxxx– ESTADO DE xxxxxxxx
Ação Penal n° xxxxxxxxx-xx.xxxx.x.xx.xxxxx
xxxxxxxxxxxxxx já qualificado nos autos do processo crime que lhe move a Justiça Pública, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores constituídos, que, não conformado, data venia, com a sentença exarada por Vossa Excelência (às fls. xxxx), interpor RECURSO DE APELAÇÃO, como lhe faculta o art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal, requerendo-se, o seu recebimento e o processamento junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com as devidas razões inclusas.
Termos em que pedem deferimento.
xxxxx/xx, xx.xx.xxxxx
xxxxxxxx
OAB/xx xx.xxx
PROCESSO-CRIME Nº xxxxxxxxxx-xx.xxxx.x.xx.xxxx
APELANTE: xxxxxxxxxxxxxxxx
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
RAZÕES DE APELAÇÃO
Preclaro Procurador de Justiça,
Ilustre Desembargador Relator,
Colenda Câmara Criminal:
Em que pese à indiscutível sabedoria jurídica do Meritíssimo Juiz da Vara Criminal da Comarca de xxxxxxxxx/xx, impõe-se a reforma da sentença proferida contra o apelante, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DOS FATOS
xxxxxxxxxxxxxxxxxxx foi denunciado pela prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (crime comum) pelos fatos narrados na exordial acusatória de fls. 1-2.
Após regular processamento do feito perante a Vara Criminal da Comarca de xxxxxxxx/xx, o Apelante restou condenado à 07 (sete) anos de reclusão no regime semiaberto em concurso formal (art. 70 Código Penal).
É a síntese do necessário.
II – RAZÕES PARA REFORMA A DECISÃO
DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO VALORADAS EM EXCESSO E SEM FUNDAMENTAÇÃO.
Da análise da sentença verifica-se que o Magistrado reconheceu que o crime de roubo foi praticado mediante o uso de arma de fogo e em concurso de agentes (art. 157, § 2º, I e II, do CP), razão pela qual a pena foi majorada na terceira fase dosimétrica no patamar de 1/2.
Na terceira fase incidem as causas de aumento de pena de ameaça exercida com emprego de arma (inciso I), conforme relato firme das vítimas, e concurso de agentes (inciso II) previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal vigente na época do ocorrido. Assim, e em observância ao contido na Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que tais circunstâncias se revelam de gravidade e merecem maior reprimenda, já que o acusado e seus comparsas não mediram esforços para lograr êxito na empreitada criminosa, trazendo intranquilidade e insegurança aos presentes na cena do crime, razão pela qual aumento a pena em 1/2 (metade), ou seja, 2 anos, restando pena em 6 anos de reclusão e 16 dias multa.
Contudo, no que se refere ao percentual aplicado devido às causas especiais de aumento de pena supramencionadas, deixou-se de apresentar qualquer fundamentação para justificar a majoração em seu maior patamar, violando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
In casu, é inegável reconhecer a ausência de razoabilidade e proporcionalidade do quantum majorado pelas duas circunstâncias acima indicadas.
Isso porque, a exasperação exige, em tal caso, que o magistrado adentre no mérito de cada uma das causas de aumento, de forma a observar o princípio da proporcionalidade e da individualização da pena.
Sendo assim, sem mais delongas, evidente que a fração da majorante foi estipulada apenas em razão do número de circunstâncias verificadas, sendo que a mesma argumentação foi utilizada em todas as sentenças recentes proferidas pelo magistrado, sem que ocorresse a devida fundamentação, em evidente afronta à súmula 443 do STJ, vez que utilizado apenas o critério quantitativo. Sobre o assunto, colhe-se do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RESISTÊNCIA. ART. 157, § 2°, I, II E V, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 329, CAPUT, C/C ART. 69 TODOS DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM RELAÇÃO AO RÉU MICHAEL PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO DOS DEMAIS RÉUS. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU MICHAEL ALIADA ÀS DEMAIS PROVAS TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE PARTE DA RES FURTIVA NA POSSE DO RÉU. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. 3. ANÁLISE DE OFÍCIO. TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. AUMENTO DA REPRIMENDA DE 3/8 (TRÊS OITAVOS). MAJORAÇÃO SEM MAIORES ESPECIFICAÇÕES. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AFRONTA A SÚMULA 443 DO STJ. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. MINORAÇÃO PARA O PATAMAR MÍNIMO DE 1/3 (UM TERÇO). ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.033871-6, de Mafra, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 12-11-2015). (grifos)
APELAÇÃO
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