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RESENHA DO LIVRO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Por:   •  3/10/2020  •  Resenha  •  4.290 Palavras (18 Páginas)  •  224 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS – UNIMONTES Centro de Ciências Sociais Aplicadas – CCSA

Curso de Direito

Maria Theresa Souza d’Avila Riani

RESENHA DO LIVRO “HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA”

Montes Claros (MG)

Abril/2020

Maria Theresa Souza d’Avila Riani

RESENHA DO LIVRO “HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA”

 Trabalho apresentado à Universidade Estadual de Montes Claros –

UNIMONTES, pela acadêmica Maria

Theresa Souza d’Avila Riani, como

requisito parcial de avaliação do Curso de

bacharelado em Direito, sob a orientação do

Profª. Dalton Max Fernandes de Oliveira.

Montes Claros (MG)

Abril/2020

O autor inicia o livro fazendo uma análise a respeito da norma tributária, isso porque, assim como qualquer outra norma jurídica, o essencial está no seu comando principal. Assim, as normas tributárias são uma ordem de comando ao objeto delas, no caso o comportamento humano, para que entregue ao Estado, em lei designada, a quantia em dinheiro para cumprir com as leis tributárias. Dessa forma, o objeto central da legislação tributária não é o dinheiro, mas sim o comportamento do cidadão brasileiro em cumprir com sua obrigação de levar dinheiro aos cofres públicos pela força da lei. Isso acontece porque o Direito não disciplina sobre pensamento, intenções ou até mesmo sobre uma pessoa em relação a uma coisa, mas sim regula as ações de um em relação a outro (s).

O alcance das finalidades desejadas pelos titulares da vontade é o caráter instrumental do direito. Mas há uma diferença entre norma genérica e comando particular. Quando uma vontade deseja, genérica e abstratamente, certos comportamentos tem-se uma norma geral. Em lugares em que há constituição só podem ser editadas pelo órgão legislativos. Por outro lado, se há uma vontade que deseja um comportamento, tem-se um comando particular, mas estas devem ser rigorosa e fielmente fundadas em normas gerais anteriores.

Como foi analisado e explicado, a norma tem seu elemento principal e essencial o qual é aquele que emite o comando e o comportamento humano deve-se adequar a ele. Quando a vontade é genérica e abstrata, corresponde à norma geral, quando é específica e concreta, a norma é individual.

Portanto, toda norma é composta por um hipótese e um comando, sendo que este não existe sem aquela e só é obrigatório associado àquela. A hipótese contém o aspecto subjetivo que trata do titular do comportamento ao qual é o conteúdo centro, e o aspecto objetivo que determina as circunstâncias como tempo, lugar, modo, em que o comando se incide.

Este comando se dá na forma da lei, que é o instrumento da vontade do Estado que obriga o homem os objetivos abordados naquele comando. Mas existe também outro tipo de norma jurídica que é aquela que atribui qualidade ou estado. Por isso, tudo que existe, objetivo ou subjetivo, é disposto pela ordem jurídica.

Com isso, o tributo entra como uma obrigação que o Estado ordena para atender às necessidades financeiras do poder público, visando abastecer o Estado de dinheiro. A finalidade principal almejada é a transferência de dinheiro das pessoas privadas para os cofres públicos, sendo que esta movimentação física de pecúnia acontece através do comportamento humano (agentes públicos, terceiros e obrigados). Dessa forma, como já foi exposto, a norma tributária atribui dinheiro ao Estado e ordena os comportamentos.

A partir desse momento, o autor começa a analisar o momento e como se dá a transferência da riqueza. Para a tributação adotou-se o processo de fazer nascer a obrigação de um fato a que a lei atribui qualidade jurídica, isto é, a lei atribui a certos fatos o potencial para determinar o nascimento da obrigação tributária. Isto porque a transferência da propriedade do dinheiro deve ser efetiva e não abstrata, o Estado criou a lei para obrigar o particular de levar esse dinheiro aos cofres públicos.

Só que é necessário definir o que é tributo no universo jurídico, já que é uma palavra ampla, abordada em diferentes ramos científicos. É um conceito jurídico privativo. O art. 3° do Código Tributário Nacional define tributo:

“Art. 3º: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em 

moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua 

sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante 

atividade administrativa plenamente vinculada.”

Este conceito é constitucional, sendo um conceito-chave para a demarcação para as competências legislativas do regime tributário. Juridicamente, então, pode-se definir tributo como uma obrigação jurídica pecuniária, ex lege, que não se constitui em sanção de ato ilícito, cujo sujeito ativo é uma pessoa pública, e cujo sujeito passivo é alguém nessa situação posto pela vontade da lei, obedecidos os desígnios constitucionais. Em análise, pode-se observar que: 1) caráter obrigacional: vínculo jurídico de conteúdo econômico que permite o Estado exigir da população determinado comportamento; 2) natureza pecuniária: demarca o objeto da obrigação tributária que é o comportamento do sujeito passivo de levar dinheiro ao sujeito ativo; 3) ex lege: a obrigação nasce da vontade da lei mediante ocorrência de foto nela escrito; 4) que não se constitui em sanção de ato ilícito: dos fatos ilícitos nascem multas que não configuram como tributo; 5) cujo sujeito ativo é em princípio uma pessoa pública: o sujeito ativo é uma pessoa pública ou administrativa; 6) cujo sujeito passivo é uma pessoa posta nesta situação pela lei: a lei qualifica o sujeito passivo que, geralmente, são pessoas privadas. 

Além disso, deve-se fazer uma diferenciação entre multa, obrigação convencional, indenização e tributo. Em todos os casos alguém é devedor de dinheiro ao Estado. A multa é sanção por ato ilícito; a obrigação convencional distingue-se na forma de nascimento da obrigação por esta nascer da vontade das partes e a indenização é a reparação patrimonial. Tributo é a obrigação de pagar dinheiro ao Estado prevista na ordem de comando e não o será previsto como sanção. 

O Direito Tributário formou-se a partir do conceito de tributo, sendo um sub-ramo do Direito Administrativo. Através do seu estudo, todas as questões que permeiam o regime tributário são abordadas: quem deve pagar, quanto deve pagar, como surge a obrigação de pagar, quais são as consequências de não

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