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Teoria geral da política: a filosofia política e as lições dos clássicos. Elsevier, Rio de Janeiro, 2000

Por:   •  6/12/2016  •  Resenha  •  1.752 Palavras (8 Páginas)  •  1.271 Visualizações

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BOBBIO, Norberto. Teoria geral da política: a filosofia política e as lições dos clássicos. Elsevier, Rio de Janeiro, 2000.

Resumo do capítulo 9: Direitos do homem

Antes de começarmos a falar sobre os direitos do homem de fato, o autor destacar alguns pontos importantes, como a evolução dos direitos humanos, com a concepção do primado dos direitos sobre os deveres. Para o autor, na história do pensamento moral e jurídico os deveres eram sobrepostos aos direitos, no qual se observava a sociedade em sí e não o indivíduo, e essa concepção dos deveres sobre os direitos, inverteu-se quando começou-se a si pensar no indivíduo, e um dos grandes responsáveis por esse progresso no direito humano foi a concepção cristã da vida.

Para explicar o primado dos direitos sobre os deveres, o autor vai destacar cinco pontos. No primeiro tópico, Bobbio destaca a pergunta de Kant “se o gênero humano estaria em constante progresso em direção ao melhor”, considerando essa pergunta afirmativa, para tanto, ele destacar a Revolução Francesa como um marco de progresso, no qual os “direitos que um povo tem de não ser impedido por outras forças de dar a si próprio uma constituição civil que ele considera boa”. Kant entendia o direito como a faculdade moral de obrigar outros, sendo o homem possuidor de direitos inatos e adquiridos, compreendido somente o direito inato como o direito à liberdade. Para Kant o direito do homem era o motivo para acreditar no progresso humano. Bobbio destaca que no início da história sempre houve um código de deveres e não de direitos, no qual predominava os comandos e proibições. Nesse primeiro momento, Bobbio destaca que o dever e direito são correlatos, um não pode existir sem o outro, mas a obrigação sempre vem antes. Para Bobbio o principal objeto de estudo da moral e do direito é a lei, no qual se estabelece o que deve ou não fazer, sendo ela imposta pelos detentores do poder ou sábios.

No segundo tópico, Bobbio afirma que na história do pensamento moral e jurídico os deveres sempre foram impostos a cima dos direitos, a explicação para isso, se dar pelo fato do problema ser pensado na sociedade como um conjunto e não como indivíduo, ou seja, “a sociedade é um todo, e o todo está acima das parte”. Essa concepção inverteu-se quando começou-se a si pensar no indivíduo, e um dos grandes responsáveis por esse progresso no direito humano foi a concepção cristã da vida.  

No terceiro tópico, Bobbio destaca a doutrina dos direitos naturais, ou seja da concepção individualista da sociedade que significa que antes vem o indivíduo, que tem valor em si mesmo e depois vem o Estado. Nesse momento da inversão da relação do indivíduo e Estado, a também há uma modificação do direito e do dever, no qual o direito vem antes do dever.

No quarto tópico, Bobbio afirma que desde os séculos XVII e XVIII, o preceito dos direitos humanos avançou muito. Muitas etapas foram percorridas para esse avanço, uma das mais importantes foi a constitucionalização, através das declarações dos direitos inseridos, no qual tornaram os direitos do homem, de direitos naturais e direitos positivos. A segunda etapa foi a progressiva extensão dos direitos, como o sufrágio universal, o direito a associação, direitos políticos entre outros. A terceira etapa que ainda está em debate até hoje é a universalização, que teve como ponto principal a Declaração Universal dos Direitos do Homem. E por fim a quarta etapa, no qual o autor afirma que a expressão “direitos do homem” já não é suficiente, é demasiadamente genérica, quem são esses homens? partindo desse pressuposto ele acena para uma nova denominação “especificação dos direitos”.

E por fim, a quinta parte, no qual Bobbio fecha com Kant, no qual afirma que: “o progresso humano não era necessário, mas era possível”. Bobbio afirma que a desconfiança humana retardam o progresso em direção ao melhor, para tanto, ele cita Kant que censurava os “políticos” por não confiarem no progresso, repetindo “o mundo sempre caminhou assim como caminho até agora”.

Concluído o tema sobre o primado dos direitos sobre os deveres, agora passamos para “A declaração universal dos direitos do homem”. Antes de mais nada, é necessário destacar a questão históricas dos direitos humanos. Bobbio afirma que a Declaração Universal dos Direitos do Homem começa com as seguintes palavra: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. Resumidamente temos três fases do processo históricos dos direitos humanos: o primeiro momento temos as aspirações ideias, tendo como progenitor John Locke com a teoria dos direitos naturais; no segundo momento as teorias dos direitos naturais é acolhida  na constituição do Estado liberal moderno; e por fim temos os direitos naturais reconhecidos internacionalmente com a Assembleia Geral das Nações Unidas, isto é, os direitos humanos não são protegidos somente pelo Estado, mas como também contra o próprio Estado.

Em relação ás teorias jusnaturalistas e ás declarações dos direitos dos Estados constitucionais modernos, são como vimos, mais ou menos as mesmas, mas a sua validade jurídica mudou. Mudou também o seu conceito. “Liberdade” e “igualdade” não se apresentam mais como nas páginas de Locke, o seu conteúdo expandiu-se, tornando-se mais denso e rico. Anteriormente, o significado de liberdade referia-se ao não-impedimento, ou liberdade negativa. Hoje, com o desenvolvimento da teoria política da liberdade, quando afirmamos que o ser humano é livre, no sentindo que deve ser livre ou deve ter sua liberdade protegida e favorecida, apresentando-se com uma imagem de homem que não deve tudo ao Estado considerando apenas um instrumento organizacional estatal e não como final; participa da vida do Estado, fazendo parte da vontade geral; possui poder econômico suficiente para satisfazer algumas exigências básicas da vida material e espiritual, sem as quais a primeira liberdade é vazia, a segunda é estéril.

Em relação a teoria moderna dos direitos naturais, Bobbio nos chama atenção sobre o conceito distinto do direito natural (histórica) e dos direitos naturais (moderna). A lei natural era uma regra de conduta direcionada para os soberanos, ou seja, os detentores do poder, porem essas condutas não eram respeitadas a princípio, pois apenas quem tinha direito em relação aos governante era o Deus. Posteriormente com as guerras religiosas, começou-se a estabelecer uma resistência quando o detentor do poder viola a lei natural, passando assim, a responder por seus delitos não apenas diante de Deus, mas diante de sus súditos. Por fim, o último passo em direção à teoria moderna dos direitos naturais foi dado “quando nos perguntamos qual seria o fundamento jurídico do dever dos soberanos de respeitar a lei natural, e respondemos que os soberanos tinham deveres pela simples razão de que os súditos tinham direitos”.

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