A Administação pública E Seus Princípios Constitucionais
Trabalho Universitário: A Administação pública E Seus Princípios Constitucionais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jacksonaquino • 9/12/2013 • 1.717 Palavras (7 Páginas) • 496 Visualizações
P rincípios Constitucionais da Administração P ública
A ntonio Henrique Lindemberg
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Determina o art. 37, caput, da Constituição Federal que a Administração Pública direta e
indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
obedecerá aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que esses princípios não são os únicos apontados pela
doutrina administrativista, fixando os publicistas inúmeros deles. Ademais, o próprio texto
constitucional faz referência, no inciso XXI e nos §§ 5° e 6° do art. 37, a outros princípios da
Administração Pública (licitação pública, prescritibilidade dos ilícitos administrativos,
responsabilidade civil da Administração) além do célebre princípio da razoabilidade, também
denominado de proporcionalidade.
1 – P rincípio da Legalidade
O princípio da legalidade encontra fundamento constitucional no art. 5º, II, prescrevendo que
“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Esclarece Hely Lopes Meirelles que,
" a legalidade, como princípio de administração, significa que o
administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos
mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se
pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e exporse
à
responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso" 1
Em decorrência do princípio da legalidade, é costumeira a afirmação de que a Administração
Pública não pode agir contra a lei (contra legem) ou além da lei (praeter legem), só podendo
agir nos estritos limites da lei (secundum legem).
Neste sentido afirma o professor Kildare Gonçalves,
Diferentemente do indivíduo, que é livre para agir, podendo fazer tudo o
que a lei não proíbe, a administração, somente poderá fazer o que a lei
manda ou permite. 2
Essa é a principal diferença do princípio da legalidade para os particulares e para a
Administração Pública, pois aqueles podem fazer tudo que a lei não proíba, enquanto esta só
pode fazer o que a lei determina ou autoriza.
Consoante com a doutrina, o Supremo Tribunal Federal, desde muito, editou duas importantes
súmulas corroboradoras do princípio da legalidade,
SÚM ULA 346 STF " A A dministração P ública pode declarar a
nulidade dos seus próprios atos."
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, p. 67.
2 GONÇALVES, Kildare. Direito Constitucional Didático, p 301
Professor Antonio Henrique Lindemberg Baltazar email: antoniohenrique@cursoaprovando.com.br 2
SÚM ULA 473 STF " A A dministração pode anular seus próprios
atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque
deles não se originam direitos, ou revogálos,
por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos
e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
2 – P rincípio da M oralidade
A moralidade administrativa como princípio, segundo escreve Hely Lopes Meirelles, "constitui
hoje pressuposto da validade de todo ato da Administração Pública". Conforme assentado na
doutrina, não se trata da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como "o
conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração". Assim, o
administrador, ao agir, deverá decidir não só entre o legal e o ilegal, o conveniente e o
inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. A
doutrina enfatiza que a noção de moral administrativa não está vinculada às convicções
íntimas do agente público, mas sim à noção de atuação adequada e ética existente no grupo
social.
Podese
pensar na dificuldade que haveria em desfazer um ato, produzido conforme a lei, sob
o fundamento do vício da imoralidade. No entanto, a lei pode ser cumprida moralmente ou
imoralmente. Quando sua execução é feita, por exemplo, com o intuito de prejudicar alguém
deliberadamente, ou com o intuito de favorecer alguém, por certo que se está produzindo um
ato formalmente legal, mas materialmente comprometido com a moralidade administrativa.
Apenas a título de ilustração, imaginemos a hipótese em que um administrador público, com
poderes de chefia, para se ver longe de um desafeto, o transfere para um outro Estado,
fundamentado no relevante interesse público. Ninguém infirma a possibilidade de transferência
de localidade do servidor
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