A Contestação Sumaríssima
Por: lucinhaUFAM • 17/8/2015 • Trabalho acadêmico • 1.720 Palavras (7 Páginas) • 113 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 13ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE MANAUS – AMAZONAS
A empresa INTERPOL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº789456, situada na Rua Lisboa, nº 1808, Conj. Fuga, Bairro Corte Manaus/AM, CEP 1822-1889, por seus procuradores, nos autos da Reclamatória trabalhista proposta por MARIA ANTONIETA DAS NEVES, retro qualificada na exordial, vem, respeitosamente à presença de V. Exa., contestar os termos da inicial, com base nos seguintes fatos e fundamentos.
A reclamante alega ter trabalhado por cinco meses como vigilante para a reclamada sem, entretanto, ter recebido adicional de periculosidade, razão pela qual afirma ter pedido demissão em novembro de 2014. Agora requer ainda a anulação de sua demissão pleiteando rescisão indireta do contrato de trabalho ainda pelo não pagamento do adicional de insalubridade. Com a devida vênia, as pretensões da reclamante não merecem prosperar, eis que improcedentes, como se mostra a seguir.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES
1 – Indeferimento da Peça Exordial
Embora a reclamante não tenha qualificado adequadamente o Estado do Amazonas em sua peça inicial, pretende seja declarada a responsabilidade subsidiária dessa Pessoa Jurídica de Direito Público.
Como sabido de V. Exa., nos termos do Parágrafo único do Art. 852-A da CLT, não caberá o rito sumaríssimo, uma vez que, por expressa vedação legal, este procedimento esta excluído das demandas em que é parte a Administração Pública direta, caso em que, conforme preleciona o inciso V do art. 295 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a petição inicial deverá ser indeferida de modo que o tipo de procedimento escolhido pela reclamante, não corresponde à natureza da causa.
Por esse motivo, deve o presente feito ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC.
2 - Inépcia da Petição Inicial
Além disso, nos termos do inciso II do Parágrafo único do artigo 295 do CPC, da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão do pedido, uma vez que a reclamante pleiteia danos materiais embora narra supostos fatos que importariam em pagamentos de verbas de natureza trabalhista, referente à adicional de periculosidade o que nada tem qualquer correlação com o reparação a título de dano material, haja visto que o fato da reclamante ter voluntariamente pedido seu desligamento da empresa de forma alguma fez com que esta lhe causasse qualquer tipo de dano, de modo que não existe nexo causal entre a narração dos fatos e o pedido feito pela reclamante.
Por mais essa razão, deve ser indeferida a petição inicial, com a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC.
DO MÉRITO
Na hipótese de não ser acolhida a preliminar, o que se admite tão só pelo princípio da eventualidade, a reclamada pleiteia a improcedência dos pedidos pelos motivos dispostos a seguir:
1 – Do Pedido de Rescisão Indireta
A requerente desligou-se voluntariamente da empresa seguindo todos as formalidades legais e agora pleiteia a anulação desse ato buscando uma rescisão indireta.
É de entendimento da doutrina e da jurisprudência pátrias que a rescisão indireta só deve ser reconhecida em casos de extrema gravidade, quando o ato ou omissão perpetrada pelo empregador torne insustentável a manutenção do elo empregatício e o consequente convívio entre as partes, como, por exemplo, na hipótese de mora contumaz do empregador no pagamento de salário do empregado, situação esta não configurada nos autos. Essa postura pode ser vista no acórdão emitido pelo TRT da 15ª região:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ATO DO EMPREGADOR. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURADA. A rescisão indireta só deve ser reconhecida em casos de extrema gravidade, quando insustentável a manutenção do elo empregatício e consequente convívio entre as partes. O fato em si alegado nestes autos, a meu ver, não se constitui causa ensejadora de rescisão do contrato por justa causa do empregador, nos moldes elencados no art. 483, da CLT, até mesmo porque a autora possui meios legais para buscar o direito pretendido, sem a necessidade de rompimento do pacto laboral, com base no dispositivo legal acima mencionado. Recurso ordinário obreiro improvido.
Pelo acima exposto a requerida seja o pedido improcedente.
2 – Do Adicional de Periculosidade
A requerente afirma em sua peça exordial supostamente ter trabalhado por um período de cinco meses sem receber adicional de periculosidade. Entretanto, não apresentou nenhum documento que mostrasse seus rendimentos.
Como pode ser visto pela cópia do contracheque anexada a essa contestação, embora os valores não estejam discriminados individualmente, a requerida, sempre visando o bem estar de seus empregados, cumpre à risca a Portaria MTE 1.885/2013, pagando, mensalmente, não apenas adicional de periculosidade, mas também insalubridade (pela exposição à pólvora), adicional especial de horas extras de 60%, adicional de risco de vida, vale alimentação, cesta básica, plano de saúde, auxílio funeral, seguro de vida, e, justamente por ter consciência de se tratar de uma atividade que afeta a empresa oferece acompanhamento psicológico e cursos de atualização periódicos, bem como gratificações especiais nos eventos em que a conduta de funcionários contribui para frustrar atividade de criminosos.
A requerida, ainda, monitorava com freqüência as condições de higiene e segurança nos locais de trabalho, disponibilizando aos empregados local adequado para as refeições e o fornecimento de água potável, além de EPI's, visando assegurar a prevenção de acidente ou doença no trabalho e ainda mais:
I - Assentos para serem utilizados pelos empregados que trabalhassem em pé, durante dez minutos a cada uma hora;
II - Guarita, cabine ou outro equipamento de proteção física, principalmente nos postos a céu aberto;
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