A Influência Midiática Nas Sentenças Criminais: A Relevância Da Atenuação Na Dosagem Da Pena
Ensaios: A Influência Midiática Nas Sentenças Criminais: A Relevância Da Atenuação Na Dosagem Da Pena. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Mashz • 15/9/2014 • 8.310 Palavras (34 Páginas) • 255 Visualizações
A influência midiática nas sentenças criminais: a relevância da atenuação na dosagem da pena
Pedro Nunes Cruvinel Neto
Resumo: O Estado possui o direito e o dever de punir quem praticar algo ilícito tipificado no ordenamento jurídico vigente. Tal concretização da punição se dará através de uma sentença criminal, após todo o decorrer da marcha processual. A prolação da sentença é papel inerente ao juiz, dotado de deveres e obrigações inerentes ao cargo que ocupa. No entanto, há deturpações que interferem no real valor da pena imposta. Essas deturpações são denominadas de influência midiática. A mídia expõe o então acusado bem como o crime que cometeu, causando a ira da população. O juiz, tentando acalmar a sede de justiça por parte da sociedade, acaba por dosimetrar o máximo previsto da pena para o então condenado, que, além de ter de pagar a mais do que realmente deveria, terá, ao sair da prisão, que enfrentar a discriminação da sociedade que viu seu rosto em revistas e telejornais. Nada mais justo que se aplique a chamada atenuante inominada, prevista no artigo 66 do Código Penal, em crimes de grande repercussão midiática.[1]
Palavras-chave: Influência midiática. Sentença criminal. Atenuantes inominadas.
Abstract: The Statehas theright and duty topunish those whosomehowtypifiedsomething illicitpracticein the legal systemin force.Thisrealizationwill be throughthe punishmentofa criminal sentence, after all theproceduralcourseof the march. Thejudgment is deliveredto the judge's inherent role, endowed withduties and obligationsof the officehe occupies.However, there isdistortionsthat affect therealvalueof the sentence imposed. Thesemisrepresentationsare calledmediainfluence. The mediathenexposes theaccusedand thecrime he committed, causingpublic anger. The judge, trying tocalm theyieldsofjusticeby society, eventuallyappliesthemaximum prescribedpenalty fortheconvictedthen, thatin addition to havingto paymore than theyshouldhave, toget out of jail, face discriminationthatsocietysawyour facein magazines andnewscasts. Nothingmorefair toapplythe so-calledmitigatinginnominate, under Article66 of thePenal Code, crimesof great repercussioninthe media.
Keywords: Media influence. Criminal sentence. Mitigating unnamed.
Sumário: 1Introdução. 2 O Direito de Punir do Estado. 2.1 Finalidades da Pena. 2.2 Sistemas de aplicação da pena. 2.3 Sistema Trifásico de Nelson Hungria. 2.4 A prolação da sentença e as interferências midiáticas. 3 Demonstrativo Colateral entre crimes célebres e crimes incógnitos. 3.1 Crimes célebres. 3.2 Crimes incógnitos. 3.3 Caso Isabella Nardoni vs. Caso Pedro Henrique. 3.4 Diferenças e semelhanças no caso Isabella Nardoni e caso Pedro Henrique. 3.5 Crimes iguais, sentenças distintas. 3.6 Caso Suzane Von Richthofen vs. Caso Amarildo. 3.7 Semelhanças e diferenças no caso Suzane Von Richthofen e caso Amarildo. 3.8 Crimes semelhantes, sentenças desiguais. 4 Atenuantes Inominadas. 4.1 A aplicação da chamada “Atenuante Inominada” nos crimes em que houver grande influência midiática. 5 Liberdade de Imprensa vs. O poder da mídia. 6 Conclusão.
1 INTRODUÇÃO
A influência midiática nas sentenças criminais: a relevância da atenuação na dosagem da pena surgiu através de uma observação feita em crimes de grande publicidade, cuja penalidade imposta mormente chega ao máximo do tipo previsto.
Com isso, pretende-se através deste artigo, demonstrar a importância da utilização do artigo 66 do Código Penal, que são as chamadas atenuantes inominadas, em crimes cuja influência midiática se fizer presente. Importa ressaltar que a metodologia utilizada no presente artigo foi a pesquisas bibliográfica, partindo do método dedutivo para o indutivo.
O Estado possui o direito e o dever de punir quem de certa forma praticar algo ilícito tipificado no ordenamento jurídico vigente. Tal concretização da punição se dará através de uma sentença criminal, após todo o decorrer da marcha processual. A prolação da sentença é papel inerente ao juiz, dotado de deveres e obrigações inerentes ao cargo que ocupa.
O juiz, ao prolatar a sentença, observa as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, bem como as circunstâncias que agravam e atenuam. Também irá observar as circunstâncias que aumentam e diminuem o quantum da pena.
No entanto, há deturpações que interferem no real valor da pena imposta. Essas deturpações, no presente artigo, são denominadas de influência midiática. A mídia expõe o então acusado bem como o crime que cometeu, causando a ira da população.
O juiz, tentando acalmar a sede de justiça por parte da sociedade, acaba por dosimetrar o máximo previsto da pena para o então condenado, que além de ter de pagar a mais do que realmente deveria, terá, ao sair da prisão, enfrentar a discriminação da sociedade que viu seu rosto em revistas e telejornais.
A solução para evitar tal injustiça é a aplicação da atenuante inominada, prevista no artigo 66 do Código Penal, em crimes de grande repercussão midiática.
2 O DIREITO DE PUNIR DO ESTADO
Compete à Soberania estatal, o papel de promover o bem de seus cidadãos. E um dos critérios para que esse bem geral possa ser alcançado é o critério de organização da conduta dos cidadãos.
Um dos propósitos da Soberania para promover a organização da conduta dos cidadãos é o de impor alguns limites aos partícipes, com o intuito de garantir a ordem pública. E uma das formas de se garantir a ordem pública, é a coibição de certas atitudes através de leis. No presente artigo, a coibição por parte do Soberano que se pretende expor, está ligada ao ramo do Direito Penal.
Conforme contextualiza John Rawls (1971, p. 293):
“Em primeiro lugar, os atos exigidos ou proibidos pelo império da lei devem ser do tipo que seja razoável esperar que os indivíduos possam realizar ou evitar. Um sistema de normas públicas dirigido a pessoas racionais para organizar sua conduta trata do que elas podem e não podem fazer. Não deve impor um dever de fazer o que não é possível fazer. Em segundo lugar, a noção de que só se tem um dever quando se é capaz de cumpri-lo transmite a ideia de que aqueles que promulgam as leis e decretos o fazem de boa-fé. Legisladores e juízes, e outras autoridades do sistema, devem acreditar que é possível obedecer às leis; e devem supor que todos os comandos podem ser cumpridos. Além disso, não apenas as autoridades devem agir de boa-fé, como sua boa-fé deve ser
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