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A Introdução A Sociologia Do Direito.docx

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Por:   •  10/5/2014  •  1.691 Palavras (7 Páginas)  •  313 Visualizações

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A Lei Maior de 1988 demonstrou a relevância no nosso ordenamento jurídico, da previdência social, visto que contemplou dentro do Título concernente aos Direitos e Garantias Fundamentais. Sendo esta uma técnica de proteção social destinada a afastar necessidades decorrentes de contingências que reduzem ou eliminam a capacidade de auto-sustento dos trabalhadores e/ou de seus dependentes, garantindo a todos um mínimo de bem-estar nas situações de necessidade.

Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I- cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II- proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III- proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V- pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes

Constituição Federal veda a adoção de requisitos e critérios diversos para a concessão dos benefícios de aposentadoria, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. É o que se diz no parágrafo primeiro do artigo 201.

Estipula que o salário-mínimo será a base para o cálculo do benefício, e serão atualizados, reajustados:

§ 2º- Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário-mínimo.

§ 3º - Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 4º - Assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

A filiação ao regime de previdência social na qualidade de segurado facultativo é permitido àquelas pessoas que não são automaticamente vinculadas a nenhum regime previdenciário, isto é, que não exerce nenhuma atividade que implique filiação obrigatória e automática a algum regime previdênciário.

§ 5º -Vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

Aposentadoria: -Especial

-Idade Urbana

-Idade rural-

-Idade de Pessoa com deficiência

-Tempo de contribuição

-Tempo de contribuição da pessoa com deficiência

-Invalidez

Estabelece a constituição federal que é assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência.

Requisitos: - 35 anos de contribuição, se homem, 30 para mulheres

- 65 anos de idade, se homem, 60 para mulheres

- 60 anos para homens, e 55 para mulheres, que são trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

- Professor, 30 anos de contribuição, se homem e 25 para mulheres, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício de função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

(Art. 201 §7)

Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na ativadade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

§ 6º - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.( como se fosse um 13)

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os

trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes

incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que

comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental

e médio.

§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na

atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão

financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

O Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que o tempo de serviço de atividades essencialmente privadas não é computável, para fins de gratificação adicional, salvo quando integrantes da administração pública indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo poder público.

§ 10 - Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.

§ 11 - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.

§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.

Art. 202 - O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

§ 1º - A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.

§ 2º - As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.

§ 3º – vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

§ 4º - Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.

§ 5º - A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.

§ 6º - A lei complementar a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.

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A Previdência Social desenvolveu o Sistema de Legislação da Previdência Social -Sislex com o objetivo de organizar, manter e disponibilizar para toda a população um banco de dados como fonte integrada de consulta sobre legislação previdenciária. O objetivo é facilitar o acesso a esse material, aumentar a eficácia da consulta e diminuir a pesquisa de documentos em papel. Confira:

Determina a Constituição Federal que a lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e aqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário mínimo. Esse sistema especial terá alíquotas e carências inferiores ás vigente para os demais segurados do regime geral de previdência social.

A emenda Constitucional nº41/2003 estabeleceu limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social- RGPS, determinando a obrigatoriedade de seu reajuste, a partir da data de sua publicação, para preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizando-o pelos mesmos índices, aplicados aos benefícios do RGPS.

Regras para aposentaria

Estabelece a Constituição Federal que é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: a) 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos se mulher; b) 65 anos de idade, se homem e 60 anos de idade se mulher; c) 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; d) no caso de professor, 30 anos de contribuição se homem e 25 anos de contribuição se mulher, desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

A emenda constitucional nº20/1998 introduziu no texto constitucional a previsão de regime de previdência privada, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. De acordo com esse regramento constitucional, podemos assim resumir as características do regime de previdência privada:

a) Caráter complementar

b) Facultativo

c) Organização autônoma em relação ao regime geral de previdência social

d) Independência financeira em relação ao Poder Público

e) Regulado por lei complementar

f) Publicidade de gestão.

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