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A Norma Tributária Como Instrumento De Intervenção Sobre A Proteção Ambiental

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Por:   •  14/11/2014  •  5.829 Palavras (24 Páginas)  •  361 Visualizações

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A NORMA TRIBUTÁRIA COMO INSTRUMENTO DE INTERVENÇÃO SOBRE O MEIO AMBIENTE

João Jr. Onuki Alves

graduado em Direito pela Faculdade de Ciências

Jurídicas do Centro Universitário CESMAC.

Sandra do Carmo de Menezes,

graduado em Direito pela Faculdade de Ciências

Jurídicas do Centro Universitário CESMAC.

RESUMO: Estudo voltado para as possíveis formas de aplicação, no ordenamento pátrio, de uma tributação ambientalmente orientada, demonstrando que há afinidade entre os objetivos do Direito Ambiental e do Direito Tributário, e a utilização enlaçada desses dois ramos no Direito comparado, verifica-se quão é importante a sistematização de uma tributação ambiental em um país gigante de tanta natureza, e que deve continuar belo, forte e impávido colosso.

PALAVRAS-CHAVE: tributação ambiental – Direito Ambiental – Direito Financeiro e Tributário.

INTRODUÇÃO

Embora a exação dos recursos ambientais seja tema de grande importância, principalmente no contexto mundial contemporâneo, no qual os recursos ambientais estão em iminência de serem suprimidos pela busca de desenvolvimento, rara são a positivação e a jurisprudência pátrias que versam sobre a matéria.

De forma oposta acontece com a produção doutrinária sobre o tema, a qual é vasta de estudos, mas sem ainda apresentar seus preceitos de forma pacífica, o que dificulta, por conseguinte, a exata compreensão do assunto, daí a relevância e o interesse em aprofundar o estudo.

Neste trabalho, inicialmente foram abordadas questões pertinentes ao Direito Financeiro e Tributário, buscando demonstrar que a atividade financeira do Estado é atuação essencial para que esse obtenha condições necessárias à consecução de seu fim.

Para isso, foi importante evidenciar que o tributo tem funções que vão além da simples arrecadação de recursos, ou seja, do caráter fiscal, ao qual comumente aquele é vinculado. Pois, para os tributos também temos as funções parafiscal e extrafiscal. Devendo essa ser utilizada de forma mais acentuada, prestando-se como instrumento facilitador para que o Estado alcance seus fins.

Dando sequência abordou-se o Direito Ambiental. Vez que, para traçar os possíveis meios de intervenção das normas de caráter tributário sobre o meio ambiente é necessário conceituá-lo e delimitá-lo.

Feita as análises sobre Direito Ambiental e sobre o Direito Financeiro e Tributário, surge a abordagem em stricto do tema sob estudo. O estudo da norma tributária como instrumento de intervenção sobre o meio ambiente inicia-se com o Direito Comparado e segue até a análise de uma possível reforma tributária com repercussões de uma tributação ambientalmente orientada.

1 O INTERESSE COLETIVO E A ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO.

Várias são as teorias que buscam dar explicação à origem e ao surgimento do Estado, dentre elas estão as teorias contratualistas de Hobbes, Locke e Rousseau, cada uma fundada em um argumento distinto. Uma que se apresenta com bom embasamento, é a teoria Do Contrato Social de J. J. Rousseau, segundo a qual o Estado se origina de um pacto formado entre os cidadãos livres que renunciam a uma parcela de sua liberdade individual para garantir a realização e a segurança do convívio social e da liberdade que os resta. Conforme se retira de sua obra:

o homem nasceu livre, e em toda parte se encontra sob ferros. De tal modo acredita-se o senhor dos outros, que não deixa de ser mais escravo que eles. [...] recobrando a liberdade graças ao mesmo direito com o qual lha [sic] arrebataram, [...] a ordem social é um direito sagrado que serve de alicerce a todos os outros. Esse direito, todavia, não vem da Natureza; está, pois, fundamentado sobre convenções.

Se tidos como válidos os fundamentos dessa doutrina, o ideal de bem comum está talhado no âmago da formação do Estado. Sendo assim, facilmente encontra-se embasamento para a conclusão de que a finalidade do Estado é a realização do bem comum.

Para dar execução às atividades de interesse prioritário, o Estado necessita de recursos que garantam sua plena realização. Segundo Kiyoshi Harada , “para o desenvolvimento dessas atividades estatais, antigamente, o Estado valia-se de requisição de bens e serviços de seus súditos, de colaboração gratuita e honorífica destes no desempenho de funções públicas e no apossamento de bens de inimigos derrotados em guerra.”

Porém, no decorrer da evolução das responsabilidades do Estado também ocorrem modificações nas formas de arrecadação de que este se vale. Ao passo que da utilização do confisco na arrecadação de meios para se prover, esse passa a realizar atividades financeiras aptas a angariar os recursos dos quais tanto necessita. Tendo assim a realização de suas atividades em consonância com o escopo do bem comum.

Seguindo essa linha de raciocínio, constata-se que embora a atividade financeira do Estado seja atuação essencial para que esse obtenha condições necessárias à consecução de seu fim, ela deve ser exercida pelo Estado de forma responsável e de modo a implementar a cidadania junto a população que irá participar como sujeito passivo da relação.

2 O TRIBUTO COMO INSTRUMENTO DE MUDANÇA SOCIAL.

O Prof. Hugo de Brito Machado doutrina que “existem, porém, situações nas quais o tributo pode funcionar como excelente instrumento de intervenção do Estado na atividade privada, seja para estimular comportamentos desejáveis, seja para propiciar a construção de uma sociedade mais justa.”

De acordo com a teoria, antes citada, de J.J. Rousseau , mutatis mutantis, o Estado está autorizado a retirar parte do patrimônio dos indivíduos para custear instituições encarregadas de garantir a ordem. Nesse diapasão, embora esteja em enfoque diverso, encaixa-se perfeitamente a explanação dada por Araujo, Maques e Santos , os quais propuseram a utilização do sistema tributário como meio capaz de promover a igualdade material, “tendo como marco teórico a doutrina de Liam Murphy e Thomas Nagel , à luz das teorias da justiça de Ronald Dworkin e John Rawls ”:

A tributação, na visão de Murphy e Nagel não retira parcela da propriedade individual. Ao contrário, a tributação é condição para a existência da propriedade privada. Neste sentido, o Sistema

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