O LICENCIAMENTO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO DE DEFESA AMBIENTAL
Por: josmari • 30/11/2017 • Artigo • 3.490 Palavras (14 Páginas) • 366 Visualizações
O LICENCIAMENTO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO PREVENTIVO DE DEFESA AMBIENTAL
Josmari Müller¹
Profª Me.Sonia de Oliveira²
Resumo
A compatibilização do desenvolvimento sócio-econômico com a proteção e conservação ambiental requer instrumentos capazes de assegurar que medidas de controle ambiental sejam consideradas no planejamento das atividades capazes de causar degradação do meio ambiente. A aplicabilidade dos princípios da Prevenção e da Precaução nos processos de licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras são exemplos desta instrumentalidade, constituindo como uma ferramenta de controle do poder público sobre o setor privado, que permite intervir preventivamente no desenvolvimento de empreendimentos e/ou atividades. Através do licenciamento ambiental é possível a identificação e previsão dos impactos ambientais que as mais variadas atividades econômicas podem trazer para o desequilíbrio ambiental local e/ou regional. Cabe ao órgão ambiental avaliar a viabilidade ambiental do empreendimento, utilizando sempre os princípios da prevenção e da precaução, impedindo assim que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado seja lesionado. Desta forma, este instrumento de controle ambiental permite antecipadamente o reconhecimento da previsão dos impactos ambientais provenientes da implementação de empreendimentos e a definição das medidas de controle que deverão ser adotadas, com o objetivo de compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico.
Palavras-chave: princípio da prevenção; princípio da precaução; licenciamento ambiental; controle ambiental.
- INTRODUÇÃO
O crescente processo de industrialização e a intensa exploração dos recursos naturais de forma desenfreada têm exercido pressões negativas sobre o meio ambiente, tornando alarmante a crise ambiental planetária.
Portanto, compatibilizar o desenvolvimento sócio-econômico com a proteção e conservação ambiental requer instrumentos capazes de assegurar que medidas de controle ambiental sejam consideradas no planejamento das atividades capazes de causar degradação do meio ambiente.
Considerando que os danos ambientais, na maioria das vezes, são irreversíveis e irreparáveis e que evitar a ocorrência de danos ambientais é melhor do que repará-los, a instalação e operação de atividade e empreendimentos potencialmente poluidores deve ser regida por critérios ambientais preventivos.
Nesse sentido, observa-se a aplicação do princípio da prevenção e da precaução como uma antecipação aos possíveis danos que possam ser causados ao meio ambiente, de forma que estes possam ser controlados em suas origens e não mais após sua concretização
O licenciamento ambiental, instrumento da política nacional do meio ambiente previsto no art. 9º, IV, da Lei 6.938/81, constitui em exemplo de aplicação práticas dos princípios da prevenção e da precaução, possuindo efetividade na medida em que é regido por esses princípios.
No presente trabalho, o procedimento administrativo do licenciamento ambiental será analisado à luz dos princípios constitucionais da prevenção e precaução, demonstrando sua importância como instrumento fundamental na proteção do meio ambiente.
- A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E A PREVENÇÃO NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
O presente trabalho constitui-se pela revisão bibliográfica de diferentes assuntos que embasam o licenciamento ambiental e os princípios da precaução e prevenção, incluindo-se a pesquisa em artigos, monografias, e legislação ambiental aplicável, proporcionando o embasamento necessário ao alcance dos objetivos do trabalho, associados à vivência prática da autora nas atividades ligadas à área.
Assim como os demais ramos do Direito, o Direito Ambiental é regido por princípios gerais e específicos, e dentre esses destacam-se os princípios da prevenção e da precaução.
Tanto o princípio da precaução, como o princípio da prevenção constituem preceito basilar do direito ambiental, uma vez que a sua aplicação permite evitar o risco e a ocorrência de dano ambiental em situações de incerteza quanto aos efeitos provocados por uma atividade, através de uma atuação preventiva e não mais reparadora.
Os termos prevenção e precaução, na língua portuguesa, são sinônimos, bem como, na Constituição Federal de 1988 o princípio da precaução e o da prevenção também são empregados como sentido semelhante. No entanto, se faz necessário estabelecer uma distinção entre precaução e prevenção, delimitando as principais características de ambos.
O princípio da prevenção é aplicado quando há evidências certas e precisas sobre a periculosidade e o risco fornecido pelo empreendimento ou atividade e se é conhecido o potencial lesivo que a mesma irá ocasionar.
O princípio da precaução aplica-se nas situações onde não é possível qualificar, nem quantificar integralmente o risco e seus efeitos devido à insuficiência dos dados científicos disponíveis na avaliação dos riscos.
A esse respeito, Junior e Attanasio, distinguem o princípio da prevenção do princípio da precaução:
Conhecendo-se os riscos (risco conhecido) que certa atividade pode gerar para o meio ambiente há a possibilidade de invocar-se o princípio da prevenção para adoção de medidas preventivas ou para sua não instalação, conforme decisão fundamentada. Por outro lado, não havendo certeza sobre os riscos (risco potencial), devem ser realizados estudos para tentar dimensioná-los, podendo ser inviabilizada a atividade nos casos de estudos inconclusivos invocando-se o princípio da precaução.
Neste sentido, de acordo com SCHROEDER (2009, pg 24).”
“O princípio da prevenção baseia-se em constatações científicas certas e determinadas referindo-se a perigos de natureza concreta, atuando de maneira a inibir o perigo real e atual. Por sua vez, o princípio da precaução tem sua atuação baseada nas incertezas e nas dificuldades que permeiam os estudos científicos acerca dos temas envolvendo a preservação ambiental. Refere-se a perigos abstratos que podem ou não ocorrer, mas cuja dúvida em si mesma é razão determinante de sua aplicação.
Por sua vez, Machado (2002, pg 62) considera que:
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