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A sociedade limitada no código civil de 2002

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Por:   •  26/6/2014  •  Resenha  •  7.038 Palavras (29 Páginas)  •  276 Visualizações

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A SOCIEDADE LIMITADA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002[1]

Jean Carlos Fernandes

Mestre em Direito Comercial pela UFMG. Professor de Titular de Direito Comercial do Centro Universitário Newton Paiva e dos Cursos Preparatórios às Carreiras Jurídicas e Pós-graduação da ANAMAGES – Associação Nacional dos Magistrados Estaduais. Advogado – sócio do escritório Jason Albergaria Advogados Associados em Belo Horizonte-MG.

Sumário: 1 – Algumas considerações sobre o Direito de Empresa no novo Código Civil. 2 - As novas regras das sociedades limitadas. 2.1 – Introdução. 2.2 - Breves considerações históricas. 2.3 - Sociedade de pessoa ou de capital. 2.4 - Conceito. 2.5 – Características. 2.6 - Ato constitutivo. 2.7 - Nome da sociedade. 2.8 - Capital social. 2.9 – Administração. 2.10 - Conselho Fiscal. 2.11 - Regência supletiva das sociedades limitadas. 3 - Das deliberações dos sócios nas sociedades limitadas. 3.1 - Assembléia e Reunião de quotistas. 3.2 – Deliberações. 3.3 - A proteção da minoria. 4 - Responsabilidades dos sócios e administradores. 4.1 - Responsabilidade limitada – Linhas gerais – Exceções. 4.2 -Responsabilidades dos sócios no novo Código Civil. 4.3 - Responsabilidade ilimitada após exclusão de sócio – Responsabilidade por passivo descoberto – Responsabilidade do cedente das quotas sociais – Sócio admitido em sociedade já constituída – Regras incompatíveis com o regime das sociedades limitadas. 4.4 - Responsabilidade dos administradores. 5 – Efeitos reflexos do novo regime das sociedades limitadas no âmbito das microempresas e empresas de pequeno porte. 6 - Dissolução, liquidação e extinção da sociedade limitada. 7 – Bibliografia.

1. ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O DIREITO DE EMPRESA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002

O novo Código Civil, Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, inseriu inúmeras alterações no seio da sociedade, tanto no Direito Civil, como no Direito Comercial, hoje, por alguns, denominado “Direito Empresarial”.

O Código Comercial de 1850, baseado no Código Francês de 1807, adotou a chamada teoria dos “atos de comércio”, com forma de determinar o seu alcance, ou seja, quem praticasse atos de comércio seria considerado comerciante e estaria abrangido pelo Direito Comercial, conforme artigo 4º do código e Regulamento 737, ambos revogados.

A teoria dos atos de comércio, contudo, com a evolução das práticas comerciais, dinâmicas por excelência, já não mais satisfazia. A partir daí migrou-se para a “teoria da empresa”, seguindo os moldes do Código Italiano de 1942, passando a regular as atividades do empresário, ou seja, aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Sendo inerente ao empresário o risco da atividade e o lucro.

A teoria da empresa foi recepcionada pela jurisprudência, sendo agora incorporada ao direito positivo, em capítulo específico do novo Código Civil, o qual expressamente conceitua o empresário em seu art. 966, filiando-se ao modelo italiano (teoria daempresa), como o abandono do direito francês (teoria dos atos de comércio).

Tal alteração mostrou-se benéfica para o Direito Comercial, uma vez que a teoria dos atos de comércio já não mais se adequava à realidade existente nas práticas comerciais.

Com a adoção, pois, da teoria da empresa, o Código Civil dedicou ao Direito Comercial um capítulo intitulado do “Direito de Empresa”, além de dispor nos artigos 887 a 926 sobre os títulos de crédito.

Na realidade, o novo Código Civil apenas revogou a Parte Geral do Código Comercial de 1850, do qual se tem ainda em vigor os dispositivos atinentes ao Comércio Marítimo.

Tratou-se de mera inserção de parte da legislação comercial no Código Civil, por questões de política legislativa. De forma algum podemos dizer que o Direito Comercial foi abrangido pelo Direito Civil ou a ele unificado, mesmo porque inúmeros outros diplomas legais que tratam de institutos célebres do Direito Comercial continuam em vigor, tais como, a legislação falimentar, as leis que regulam os títulos de crédito (letra de câmbio, cheque, nota promissória, duplicata, etc.), a lei de registro público da empresas mercantis e atividades afins, o estatuto das microempresas e empresas de pequeno porte, a lei de propriedade industrial, a lei das sociedades anônimas, dentre outras.

O Direito Civil, portanto, não está regulando, como também antes não regulava, a totalidade das matérias do Direito Comercial, o qual continua com a sua evidente autonomia didática, legislativa e jurídica, que o faz um ramo especial do Direito Privado, com importância destacada para o crescimento e o desenvolvimento dos empresários e das empresas, hoje o seu novo objeto de estudo pelo ordenamento jurídico.

2. AS NOVAS REGRAS DAS SOCIEDADES LIMITADAS[2]

2.1 Introdução

O Código Civil de 2002 deu nova roupagem às sociedades limitadas, antigamente denominadas de “sociedades por quotas de responsabilidade limitada”, passando a regulá-las nos artigos 1.052 a 1.087.

Como sabido, a sociedade limitada sempre foi o modelo societário preferido e adotado nos diversos seguimentos empresariais, diante da sua facilidade para constituição e formalização das alterações contratuais subsequentes.

Os dados estatísticos abaixo, disponibilizados pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio[3], demonstram o número de empresas, por tipos, constituídas no Brasil de 1985 a 2002, revelando a importância e a preferência do empresariado pela sociedade limitada, chegando a superar as firmas individuais.

O novo estatuto civil inovou nesse campo ao revogar totalmente o Decreto n. 3.708/1919[4] - antiga norma de regência das sociedades limitadas -, trazendo-lhes novas regras que, segundo parte da doutrina, pode implicar na fuga do empresariado para outro tipo societário.

Na realidade, a escolha da forma jurídica da empresa vai determinar o seu modelo de funcionamento desde o arranque e tem implicações tanto para o empresário como para o futuro empreendimento.

A primeira decisão que o empresário deverá tomar prende-se com a opção entre desenvolver a sua empresa sozinho (empresário individual) ou em conjunto com outras pessoas (sociedades empresárias).

A opção por um determinado estatuto jurídico, deve ser tomada de modo a valorizar os pontos fortes da futura empresa

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