ABRAHÃO ALFREDO MAÇANEIRO FILHO
Pesquisas Acadêmicas: ABRAHÃO ALFREDO MAÇANEIRO FILHO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: abramaca • 24/10/2014 • 2.052 Palavras (9 Páginas) • 252 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE NAVEGANTES/SC.
VALDIR SOLTEL, brasileiro, solteiro (convivente em união estável), nacionalidade, pintor autônomo, CPF/MF nº. 892.168.819-68, Cédula de Identidade nº. 2.977.030-8-SSP/SC, residente e domiciliado na Rua Antônio Schmitz, s/nº, Bairro Vila Nova, na cidade de Luís Alves,(SC), CEP-89.115-000, por seu advogado ao final assinado, com escritório profissional sito na Rua Professor Simão Hess, nº 872 – Sala nº. 01, Bairro Vila do Salto, na cidade de Luís Alves,(SC), CEP-89.115-000, vem propor
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
(pelo procedimento ordinário)
em face de
CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., inscrita no CNPJ nº. 08.836.783/0001-90, Inscrição Estadual nº. 255.266.626, com sede na Avenida Itamarati, nº 160, Bairro Itacorubi, na cidade de Florianópolis,(SC), CEP-88.034-900, o que faz pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.
I - DOS FATOS
O autor pagou algumas faturas de fornecimento de energia elétrica com atraso. Contudo, no dia 17 de fevereiro do ano em curso, quitou todas as faturas que encontravam-se vencidas, registre-se acrescidas de correção monetária por atraso, juros e multa, conforme determina a lei e exigido pela ré, conforme documentos em anexos.
Porém, para sua surpresa do autor, mesmo após ter realizado o pagamento devido, seu nome foi mantido pela ré, indevidamente nos cadastros de restrição ao crédito, SPC e SERASA.
Registre-se, conforme relatórios anexos, que a dívida com a ré, cujo vencimento data de 20/12/2010, foi incluída no SPC em 31/01/2011, o que naquele momento era correto.
Contudo, ainda que correta a inscrição na ocasião, o nome do autor vê-se permaneceu de forma indevida por mais de 46 (quarenta e seis) dias, após o pagamento, como demonstram os relatórios anexos, nos cadastros restritivos do SPC, e no SERASA, indevidamente, pois, a divida foi devidamente quitada.
Em razão da negligência, desídia da ré, pois o nome do autor deveria ter sido retirado logo após o pagamento do débito, ele sofreu abalo moral, uma vez que ficou com o crédito abalado por todo este período, sem que nenhuma providência fosse adotada pela empresa ré para sanar as incorreções constantes dos referidos cadastros de restrição ao crédito.
II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
a) Da Responsabilidade
Falha na prestação de serviços
A manutenção do nome do autor POR MAIS DE 46 (QUARENTA E SEIS) DIAS, após a realização do pagamento do débito, em 17/02/2011, foi COMPLETAMENTE INDEVIDA.
O serviço prestado pela empresa re foi defeituoso, porque o autor somente deveria ter seu nome inscrito no rol de devedores enquanto estivesse inadimplente.
Dos danos e do nexo de causalidade
Os danos morais suportados pelo autor tiveram como nexo de causalidade a negativação mantida indevidamente, após a quitação das faturas.
Do dever de indenizar objetivamente
Conforme dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a ré deve indenizar o autor pelos danos por ele suportados:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Fica evidente que a responsabilização da ré deve ocorrer OBJETIVAMENTE, desnecessário que o autor demonstre a existência de culpa por parte daquela.
b) Dos Danos Morais
Especificação dos Danos
O autor sofreu danos de ordem imaterial com a manutenção indevida do seu nome nos cadastros de maus pagadores.
Seu nome, honra e imagem foram violados publicamente. Sendo certo que uma pessoa incluída no grupo dos maus pagadores perde seu espaço no mercado de consumo.
Mutatis mutandis, transcreve-se decisão:
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – PAGAMENTO DA DÍVIDA - MANUTENÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DO QUANTUM - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A partir do adimplemento da prestação cuja inexecução deu origem à inscrição do nome do devedor nos cadastros do SPC, o credor tem a obrigação de dar baixa nas restrições ao crédito constantes no registro, pois o outrora devedor passa a ter direito a um crédito sadio (...) (Apelação cível n. 99.003124-1, da Capital, rel. Des. Silveira Lenzi). (Apelação cível n. 00.017110-7, de Blumenau, Relator: Des. José Volpato de Souza)
Desnecessidade de Prova
A jurisprudência, no caso de apontamento indevido, entende que o dano moral prescinde de prova.
(...) DANOS MORAIS. NÃO RENOVAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. PROTESTO INDEVIDO. NEGATIVAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DANO IN RE IPSA. PRESUNÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXAGERO. AFASTAMENTO DE UM DOS MOTIVOS DE SUA FIXAÇÃO. REDUÇÃO.
(...) é certo que existe entendimento específico para os casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou de protesto de título já quitado. Em tais circunstâncias, os danos caracterizam-se in re ipsa, isto é, são presumidos, prescindem de prova.
(...)
Em tais situações, o efeito nocivo da inscrição nos cadastros restritivos e do protesto indevido são indiscutíveis e a demonstração do dano decorre da própria conduta ilegal, restando afastada a necessidade de comprovação do dano moral. (REsp nº 1059663/MS; Relatora Ministra Nancy Andrighi; 3ª Turma; DJe em 17/12/2008)
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