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ACIDENTE DE TRABALHO - STJ DETERMINA CANCELAMENTO DE SÚMULA

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Por:   •  23/2/2015  •  9.646 Palavras (39 Páginas)  •  429 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ILMAR GALVÃO

MEMORIAL

(AGU)

ADIN’s nos 2238, 2241, 2250, 2256 e 2261

REQUERIDOS: PRESIDENTE DA REPÚBLICA E CONGRESSO NACIONAL

RELATOR MINISTRO ILMAR GALVÃO

A UNIÃO FEDERAL, por seu Advogado-Geral, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar MEMORIAL à matéria versada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade no 2.238, 2241, 2250, 2256 e 2261.

Termos em que pede e espera deferimento.

Brasília, 27 de setembro de 2000.

GILMAR FERREIRA MENDES

Advogado-Geral da União

MEMORIAL

Cuida-se de Ações Diretas de Inconstitucionalidade cujo objeto de controle reside em disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que "estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências" e da Medida Provisória nº 1.980-20, de 29 de junho de 2000, que "dispõe sobre as relações financeiras entre a União e o Banco Central do Brasil, e dá outras providências".

Em verdade, os Requerentes impugnam, além dos arts. 3º, II, e 4º da Medida Provisória nº 1.980-20, de 2000, e da suposta inconstitucionalidade formal de toda a Lei Complementar nº 101, de 2000, os arts. 4º, § 2º, II; 7º, caput, e § 1º; §§ 3º e 5º do art. 9º; parágrafo único do art. 11; § 2º do art. 12; 14, II; 15; 17, caput e §§ 1º a 7º; § 1º do art. 18; 20 e, em conseqüência, 70, 71 e 72; inciso II do art. 21; §§ 1º e 2º do art. 23; parte final do art. 24; § 1º do art. 26; § 2º do art. 28; inciso I do art. 29 e de seu § 2º; 30; 35; 39; 51; 56; 57; inciso IV do § 1º do art. 59; 60; 68 e 72, todos da referida Lei Complementar.

Passemos a considerar tais alegações.

I – DA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL

Em verdade, a impugnação relativa à suposta inconstitucionalidade formal não possui consistência alguma. Para o exame da matéria, serão consideradas, em primeiro lugar, as distinções entre os projetos que tramitaram na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

Tal como explicitado pelos Requerentes da ADIn nº 2.238 (fls. 05-08 da inicial), as alterações levadas a efeito no Projeto de Lei nº 18/1999 – Complementar da Câmara dos Deputados pelo Projeto de Lei nº 4/2000 – Complementar do Senado Federal revelam-se excessivamente singelas. Cuida-se exclusivamente de alterações de redação ou de técnica legislativa – essas últimas determinadas pela Lei Complementar nº 95, de 26 de janeiro de 1998 (que "dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona"). Com efeito, no art. 3º do texto aprovado pela Câmara dos Deputados, a única alteração efetivada foi a transferência da expressão "encaminhado ao Poder Legislativo até o dia trinta de abril do primeiro ano do mandato do Chefe do Executivo" do caput para o § 2º do mesmo artigo na redação aprovada no Senado Federal, cujo texto integral apenas reproduz, literalmente essa norma ("§ 2º O projeto de que trata o caput será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia trinta de abril do primeiro ano do mandato do Chefe do Executivo."). Assevere-se que, com a nova redação, desonerou-se o caput do excesso de informação que comprometia sua clareza e univocidade, atributos claramente alcançados com a sentença direta inscrita no § 2º do mesmo artigo. Esse imperativo decorre da estrita obediência às normas insertas nas alíneas "b" ("usar frases curtas e concisas") e "c" ("construir as orações na ordem direta") do inciso I e "c" ("expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida") do inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 95, de 1998, e relativas, respectivamente, à clareza e à ordem lógica dos textos legais (vide o caput do art. 11 da LC nº 95, de 1998). Parece evidente cuidar-se de mera alteração relativa à técnica legislativa e decorrente da otimização da articulação interna de diplomas normativos. De resto, tal artigo encontra-se integralmente vetado, o que evidencia a perda do objeto da impugnação, restando prejudicado, nesta parte, o pedido.

Alteração idêntica foi introduzida com a transferência, preservada a mesma forma literal, da expressão "será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 15 de agosto de cada ano" do caput para o § 7º do art. 5º do Projeto de Lei em sua versão aprovada pelo Senado Federal. O mesmo procedimento foi observado com relação à expressão "caso não seja fixada na lei de diretrizes orçamentárias" constante do caput do art. 20 do Projeto de Lei, que passou a figurar no § 6º do mesmo artigo, com singela variação meramente redacional, sob a forma "caso a lei de diretrizes orçamentárias não disponha de forma diferente". Por igual, o texto global do inciso II do art. 63 do Projeto de Lei foi cindido – mantida rigorosamente a mesma redação – em três alíneas, com o já referido intuito de conferir maior clareza e ordem lógica às disposições legais (vide as já referidas alíneas "b" e "c" do inciso I e "c" do inciso III do art. 11 da LC nº 95, de 1998).

Essa passagens indicam singelíssimas alterações de caráter estritamente redacional e de articulação interna do diploma legislativo, impostas, de resto, pela melhor técnica legislativa normativamente conformada na LC nº 95, de 1998. Parece evidente, por conseguinte, que a forma última da proposição não lhe alterou o sentido normativo, restando inequívoca a dispensa de seu retorno à Câmara dos Deputados. Com isso, não há falar-se em ofensa ao disposto no parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal.

Em verdade, no recente julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 03, assentou o Supremo Tribunal Federal, pela voz do Ministro Nelson Jobim:

"O retorno do projeto emendado à Casa iniciadora não decorre do fato de ter sido simplesmente emendado.

Só retornará se, e somente se, a emenda tenha produzido modificação de sentido

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