ATO JURÍDICO PERFEITO, DIREITO ADQUIRIDO E COISA JULGADA
Monografias: ATO JURÍDICO PERFEITO, DIREITO ADQUIRIDO E COISA JULGADA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: arn_ • 1/9/2014 • 773 Palavras (4 Páginas) • 524 Visualizações
ATO JURÍDICO PERFEITO, DIREITO ADQUIRIDO E COISA JULGADA
Ato jurídico perfeito:HYPERLINK "http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1770" é aquele ato que se aperfeiçoou, que reuniu todos os elementos necessários à sua formação, debaixo da lei antiga. O ato jurídico perfeito possui definição normativa presente no Art. 6º da Lei de introdução ao Código Civil.
“Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, direito adquirido e a coisa julgada, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Perfeito significa acabado, terminado, pronto, finalizado, etc.
Fique Atento!!!
Ato jurídico perfeito não se confunde com direito adquirido.
O direito adquirido vém do ato jurídico perfeito. Ou seja: o vinculo entre ato jurídico perfeito e direito adquirido é de causa e efeito, esse direito adquirido está protegido de futuras mudanças legislativas que regulem o ato que fez surgir seu direito, porque tal direito já esta assegurado ao seu patrimônio jurídico, mesmo que ainda não tenha sido exercitado.
Vejamos um exemplo: um concurso público tem três fases, o candidato que é aprovado nas três etapas tem o direito à nomeação. A aprovação nas fases do concurso é o ato jurídico perfeito, enquanto o direito à nomeação é o direito adquirido.
Agora vamos imaginar um contrato efetuadoo hoje, dentro das normas atuais. Se houvesse alguma alteração na legislação, esta alteração não afetaria tal contrato, pois, ele é um ato jurídico perfeito, celebrado com as normas vigentes na época de sua celebração.
Coisa julgada: é uma sentença judicial contra a qual não se pode recorrer, o que a torna inalteravel e indiscutível. Tem por objetivos a segurança jurídica e impedir que se mantenha para sempre uma sentença.
Coisa julgada formal: É a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como conseqüência da perda do direito de entra com recurso. Depois de formada a coisa julgada, o juiz não pode mais modificar sua decisão, ainda que se convença de posição contrária à que tinha anteriormente adotado. Só tem eficiencia dentro do processo em que surgiu e, por isso, não impede que o tema volte a ser agitado em nova relação processual.
Todas as sentenças fazem coisa julgada formal, mesmo que não tenham decidido a disputa existente entre as partes.
Coisa julgada material: É a impossibilidade de modificação da sentença naquele mesmo processo ou em qualquer outro, posto que a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem ao Judiciário decidir a questão em caráter definitivo. Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa, por qualquer motivo.
Em princípio, apenas as sentenças que tenham decidido a disputa existente entre as partes, fazem coisa julgada material. Estas sentenças não podem ser modificadas, nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas.
QUAIS
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