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Direito Adquirido

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Por:   •  23/11/2014  •  422 Palavras (2 Páginas)  •  390 Visualizações

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1 BREVE ANALISE SOBRE O INSTITUTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO

Ao contrário de outros países, o direito adquirido, no Brasil, encontra abrigo tanto constitucional quanto infraconstitucional.

O direito adquirido se trata de um direito, que se você, já o possui e no caso de uma modificação no texto constitucional pelo poder constituinte derivado ou reformador ( emendas a constituição) as famosas PECs , e a nova lei passar a ser prejudicial em relação a legislação revogada, seus direitos estão resguardados, ou seja, a funcionalidade da garantia do direito adquirido é assegurar e fazer perdurar no tempo os efeitos jurídicos de normas modificadas ou suprimidas, de acordo com o Art. 5º, XXXVI, da constituição de 1988, que diz que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada e também na Lei de introdução ao Código Civil (Art. 6 º, § 2º) .

Lembrando que não existe direito adquirido quanto ao poder constitucional originário e não se fala em direito adquirido se a mudança não trouxer prejuízos para a pessoa.

Vale fazer uma breve, porém objetiva diferenciação de direito adquirido e expectativa de direito. No primeiro caso, como já vimos se trata de um ato jurídico concreto, consumado, no entanto a expectativa de direito, consiste apenas na probabilidade de efetivar um direito que está sujeito a evento futuro, se tal não acontece, o direito não se consolidará.

“Os direitos adquiridos são os que nasceram de atos já exercidos; e os direitos que poderiam nascer da faculdade são expectativas. Ora, a lei nova não pode prejudicar os primeiros, mas pode impedir que os segundos sejam adquiridos. É uma modalidade desta teoria a que designa só por direito o direito adquirido e por interesse a mera expectativa” (GONÇALVES, 1951, p.44).

2 LEI RETROATIVA NO DIREITO BRASILEIRO

Uma lei retroativa, assim como diz o próprio nome, é uma lei que retroage no tempo, ou seja, alcança os efeitos de atos praticados no passado, antes de sua vigência.

Em nosso ordenamento jurídico não tem nada, que empeça á edição de leis retroativas, porém, a lei nova não pode ferir os direitos adquiridos por lei anterior; de acordo com o Art.60, § 4º, IV da constituição federal de 1988, que diz: Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir, os direitos e garantias individuais e no Art, 5º, XXXVI, da CF de 1988 que nos fala: a lei não p

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