ATPS PROCESSO CIVIL
Trabalho Universitário: ATPS PROCESSO CIVIL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: bisonho13 • 30/9/2014 • 1.078 Palavras (5 Páginas) • 334 Visualizações
Processo Civil Atps
Etapa 4 passo 2
Depois de uma breve analise na emenda constitucional 66/10, que originou a nova redação ao § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, trazendo uma nova forma de concessão do Divorcio, agora pela nova norma suprimiu-se o lapso temporal que era necessário para obtenção em definitivo do divorcio. Assim sendo o que recai para o nossa analise é uma simples forma de hermenêutica jurídica, se houve ou não o termino do instituto da separação depois da referida emenda, uma vez que os artigos que normatizam a separação ainda estão presentes nos Diplomas Legais.
A pergunta é pertinente, até porque existem ainda muitas situações em que os consortes estão entrelaçados pela separação, pois adentraram com o pedido antes da promulgação da emenda, o que torna o instituto ainda vivo no meio jurídico.
Conforme pesquisa jurisprudencial, os artigos 1.120 a 1.124 do CPC, foram sim recepcionados pela emenda, pois, os nubentes que adentraram com o pedido antes da referida “PEC do DIVORCIO”, são, agora, colocados em um estado de espera pelo judiciário para a possível reconciliação ou a definitiva dissolução do laço matrimonial.
Para estes casos o tramite legal é aquele que traz os artigos mencionados, logo, eles também foram recepcionados pela emenda, com a ressalva de que entraram em desuso com o passar do tempo e o final das demandas vinculadas a eles.
Outra forma de se avaliar a permanência destes artigos é a evolução histórica do direito de família, que com o passar do tempo foi evoluindo, para que saíssemos do desquite, que foi a primeira forma de desligamento da sociedade conjugal até a nova visão do divorcio para o fim do vinculo matrimonial.
A necessidade de se elaborar matéria infraconstitucional para tratar deste assunto, é um tanto retorico, pois as normas infraconstitucionais não podem sobrepor-se as normas constitucionais, ou seja, na hipótese de colisão entre ambas, deve prevalecer a norma constitucional.
Podemos ver isso analisando o seguinte principio:
Princípio da Supremacia Constitucional – A Constituição está no ápice do ordenamento jurídico constitucional e nenhuma norma jurídica pode contrariá-la material ou formalmente, sob pena de inconstitucionalidade.
Consta neste principio que nenhuma norma pode ser maior que a Constituição, tendo em vista este ponto é comum uma análise lógica do que está disposto no § 6º, do
artigo 226 da nossa Carta Magna:
Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado (...);
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Com base nesta informação podemos ver algumas situações mais comuns. A Constituição é nossa norma maior, e não pode ser confrontada. Porém, todavia, podemos adequar outras normas quando o Pacto Fundamental não nos proíbe. A resposta que buscamos seria outra forma de ver a separação ou o divórcio além dos que já estudamos.
Se a finalidade é a mesma para pontuar situações fáticas de nosso cotidiano não há necessidade de mais uma matéria ou norma infraconstitucional, pois a mais pertinente das perguntas seria: para que outra norma se o final será igual?
Por outro lado, destaca-se que o pedido de separação ainda pode ser feito e homologado. Conforme vimos anteriormente, o instituto da separação não foi abolido de forma expressa pela emenda 66/10. Neste sentido, inclusive, é posicionamento do nosso Tribunal de Justiça. Vejamos:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SENTENÇA QUE DEVE SER DESCONSTITUÍDA. PEDIDO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA JURIDICAMENTE POSSÍVEL, POIS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010, EMBORA TENHA POSSIBILITADO O DIVÓRCIO DIRETO, NÃO EXTINGUIU O INSTITUTO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL. FEITO QUE DEVE TER SEU PROSSEGUIMENTO REGULAR. APELAÇÃO PROVIDA PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70043207265, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/08/2011).
No que tange a jurisprudência, cumpre trazer a baila o entendimento do Des. Dr. Roberto Carvalho Fraga. Vejamos:
“Ainda que entenda possível o ajuizamento do divórcio direto, com base na alteração do §6º do artigo 226 da CF pela Emenda Constitucional nº 66/2010, portanto
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